
04/12/2025 às 14:15
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a repetição de uma questão já aplicada em outro concurso público não configura, por si só, irregularidade capaz de justificar sua anulação. A decisão, relatada pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, trata do ineditismo de questões de prova de concurso e foi proferida em ação movida contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora de um concurso da Polícia Civil da Paraíba. Em linguagem clara, o entendimento da Corte foi de que reaproveitar perguntas de provas passadas não fere a legalidade nem a isonomia, desde que não haja fraude, privilégio a candidatos ou descumprimento do edital do certame.
O processo teve origem em uma ação de um candidato que buscava anular as questões de número 04, 18, 62 e 66 da prova objetiva do concurso para a Polícia Civil do Estado, regido pelo Edital nº 01–SEAD/ SEDS/PC. O candidato alegou plágio nessas perguntas – em especial na questão nº 18, que teria sido literalmente reaplicada de outro exame anterior. Ele pedia que as questões fossem invalidadas e que os pontos correspondentes lhe fossem atribuídos, alterando sua classificação. Em primeira instância, a Justiça chegou a anular a questão 18, entendendo haver plágio comprovado, já que a pergunta seria idêntica a outra utilizada pela banca Quadrix em um concurso de 2018 no Estado de Goiás. Essa decisão inicial considerou que a repetição violaria o princípio da moralidade administrativa. Cebraspe e o Estado da Paraíba, no entanto, recorreram. No julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível do TJPB, a sentença foi reformada: os desembargadores restabeleceram a validade da questão 18, concluindo que a mera repetição de conteúdo não configurou ilegalidade ou quebra de igualdade entre os candidatos.
Ao analisar o caso, o relator Manuel Maria de Melo enfatizou que exigir originalidade absoluta em cada questão de concurso é impraticável no mundo real. Dada a enorme quantidade de certames, bancas e conteúdos, “não impõe o ineditismo das questões de concurso público, inexistindo ilicitude na reaplicação de itens de provas anteriores”, afirmou o magistrado, referindo-se ao princípio da moralidade administrativa. Em outras palavras, a legislação não obriga que cada pergunta seja inédita.
O voto do relator deixou claro que reutilizar uma questão previamente aplicada não equivale a plágio ou fraude, desde que todos os candidatos estejam submetidos às mesmas condições e que o conteúdo da pergunta esteja previsto no edital. “A simples utilização de questão aplicada em certame de instituição diversa, sem indícios de privilégio, fraude, direcionamento ou quebra de isonomia, não configura plágio nem ofende a moralidade administrativa, sendo prática usual entre instituições avaliadoras”, registrou o acórdão. Assim, o fato de a questão não ser inédita por si só não compromete a legalidade do concurso. A decisão ressaltou que, no caso concreto, a questão impugnada (de raciocínio 1 2 3 4 4 5 6 5 7 6 1 lógico-matemático) estava integralmente dentro do conteúdo programático do edital, sem qualquer vício material identificado. Não houve demonstração de vantagem indevida a alguém nem de desequilíbrio na disputa – todos os candidatos responderam à mesma pergunta, que versava sobre matéria pertinente ao cargo, de modo que não ocorreu ofensa aos princípios da isonomia ou da moralidade.
A decisão do TJPB acompanha o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre até onde o Judiciário pode interferir em concursos. No julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou na atribuição de notas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras do edital.
No caso das questões repetidas, o TJPB entendeu que não havia nenhuma ilegalidade manifesta. Reutilizar questões não contraria por si só nenhuma lei ou o edital, e tampouco havia erro grosseiro no gabarito ou conteúdo estranho ao previsto no concurso. Desse modo, aplicar a máxima do STF significa que o Judiciário não deve anular questões apenas por não serem inéditas, uma vez que isso entra no mérito discricionário da banca examinadora. A intervenção judicial, reforçou o relator, deve ser excepcional e restrita a verificar “afronta ao edital, erro material evidente, ou ofensa a princípios constitucionais”, não sendo papel do juiz reavaliar critérios técnicos ou a formulação das perguntas. Esse controle de legalidade estrito garante que somente em situações de verdadeiro desvio – como uma pergunta totalmente fora do conteúdo do edital, uma resposta oficial claramente errada, ou evidência de fraude – é que a Justiça deve intervir e corrigir a prova.
Fonte: Repórter PB
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