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Multa

TCE parcela débito de prefeito de Belém do Brejo do Cruz após decisão por contratação irregular

Após a publicação da decisão, o prefeito Evandro Maia Pimenta solicitou o parcelamento do débito e da multa em 24 parcelas mensais

Da Redação Repórter PB

18/07/2025 às 13:12

Imagem Prefeito, Evandro Maia Pimenta

Prefeito, Evandro Maia Pimenta ‧

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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) publicou nesta sexta-feira (18), no Diário Oficial Eletrônico, a decisão que reconhece o pedido de parcelamento de débito e multa por parte do prefeito de Belém do Brejo do Cruz, Evandro Maia Pimenta, no âmbito do processo que trata de contratação irregular de servidora sem efetiva prestação de serviço, ocorrida no exercício de 2023.

A Corte de Contas julgou procedente a denúncia que apontou a contratação temporária da senhora Flávia Nogueira da Silva para o cargo de professora, sem comprovação das atividades prestadas entre os meses de fevereiro e abril daquele ano. A decisão, proferida inicialmente em 28 de maio, imputou ao gestor o dever de devolução de R$ 9.945,81 aos cofres públicos e aplicou multa pessoal no valor de R$ 2 mil.

O acórdão APL-TC nº 187/25 considerou que houve pagamento indevido com recursos públicos, uma vez que não foram apresentados nos autos elementos que comprovassem a efetiva atuação da servidora contratada. A denúncia, julgada procedente, resultou na determinação de devolução dos valores e ainda orientou a prefeitura a corrigir os dados enviados à Receita Federal, no sentido de evitar prejuízos à denunciante, inclusive no tocante à declaração de rendimentos.

Após a publicação da decisão, o prefeito Evandro Maia Pimenta solicitou o parcelamento do débito e da multa em 24 parcelas mensais, alegando impossibilidade de arcar com os valores de forma integral sem comprometer o sustento da família. A petição foi protocolada dentro do prazo legal e acompanhada de demonstrativo de remuneração, conforme exigido pelo Regimento Interno do TCE.

O relator do processo, conselheiro Fernando Rodrigues Catão, deferiu o pedido de forma monocrática, conforme prevê o artigo 301 do Regimento Interno da Corte. Com isso, o prefeito pagará mensalmente R$ 414,40 relativos ao débito e R$ 83,33 referentes à multa, com vencimentos fixados para o fim de cada mês.

O TCE-PB deixou claro que o não pagamento de qualquer parcela resultará no vencimento antecipado das demais, e poderá gerar a execução imediata do saldo devedor. Caso a prefeitura não adote as medidas necessárias para o cumprimento da decisão, o processo poderá ser remetido ao Ministério Público Estadual, podendo até resultar em intervenção institucional, conforme previsto na Constituição do Estado da Paraíba.

Além disso, a decisão determina o encaminhamento dos autos à Corregedoria do Tribunal para as providências cabíveis.

Resumo da decisão:

. Valor do débito imputado: R$ 9.945,81
. Valor da multa: R$ 2.000,00
. Parcelamento autorizado em 24 vezes
. Início dos pagamentos: mês seguinte à publicação da decisão
. Risco de execução em caso de inadimplência

Fonte: Repórter PB

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