Sousa/PB -
Fiscalização de Atos Administrativos

MPF e MPPB recorrem de decisão para responsabilizar União e estado da Paraíba por falhas na saúde durante a pandemia

Recurso pede danos morais coletivos e destaca caráter pedagógico da indenização

Por Redação do Reporterpb

10/03/2026 às 19:59

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Imagem Medicina (Imagem ilustrativa)

Medicina (Imagem ilustrativa) ‧ Foto: Divulgação

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O Ministério Público Federal (MPF), em atuação conjunta com o Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), recorreu de decisão que negou a condenação da União e do estado da Paraíba ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos decorrentes de graves falhas na prestação dos serviços públicos de saúde durante a pandemia da covid-19.

A ação tem como foco o desabastecimento de medicamentos essenciais à intubação de pacientes em unidades hospitalares da Paraíba, especialmente no auge da crise sanitária. A escassez de sedativos e bloqueadores neuromusculares, segundo o que foi apurado no processo, expôs pessoas internadas a procedimentos invasivos sem analgesia adequada, revelando falhas de planejamento e desorganização administrativa incompatíveis com o dever constitucional de proteção à saúde e à dignidade humana.

No recurso, os autores contestam o principal fundamento da sentença, que enquadrou a pandemia como caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade civil do Estado. Embora se reconheça o caráter extraordinário da crise sanitária, o Ministério Público sustenta que a falta de medicamentos indispensáveis à intubação poderia ter sido evitada. As provas reunidas indicam ausência de protocolos de controle de estoque, deficiência na estimativa de demanda e falhas de coordenação entre os entes federativos.

Intenso sofrimento – O recurso também enfatiza a gravidade das violações à dignidade humana registradas no processo. Depoimentos de profissionais de saúde e documentos oficiais apontam que pacientes chegaram a ser intubados conscientes ou com sedação precária, submetidos a intenso sofrimento físico e psicológico. Situações dessa natureza, argumenta o recurso, ultrapassam o campo das falhas administrativas comuns e atingem direitos fundamentais de toda a coletividade, com reflexos diretos na confiança da população no Sistema Único de Saúde (SUS).

No Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, referência para o atendimento de casos graves de covid-19, fiscalizações, relatórios técnicos e registros institucionais revelaram a falta de medicamentos básicos para a intubação, associada à inexistência de planejamento adequado e de controle de estoques. Como consequência, pessoas em estado crítico foram submetidas a procedimentos invasivos sem sedação adequada, conscientes, em sofrimento intenso.

Diante desse cenário, o recurso judicial sustenta que os fatos não podem ser tratados como efeitos inevitáveis da pandemia, mas como resultado de omissões evitáveis do poder público. É nesse contexto que se fundamenta o pedido de condenação da União e do Estado da Paraíba por danos morais coletivos, inclusive como forma de afirmar que tragédias dessa magnitude não podem ser normalizadas nem apagadas da memória institucional.

Omissão federal - Auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU) indicaram que o Ministério da Saúde não estruturou um planejamento estratégico adequado para garantir o fornecimento e o monitoramento dos medicamentos utilizados na intubação de pacientes com covid-19. Os relatórios apontam que o governo federal não mantinha controle em tempo real sobre os estoques desses insumos e não dispunha de sistema eficiente para acompanhar a demanda nos diferentes estados do país.

Segundo a análise do TCU, também não houve articulação suficiente entre a União, os estados e os municípios para planejar a aquisição e a distribuição dos chamados “kits intubação”. Em vez de considerar as necessidades específicas de cada rede hospitalar, a distribuição de medicamentos ocorreu de forma linear, desconsiderando diferenças regionais como número de leitos e intensidade da crise sanitária em cada localidade.

O tribunal de contas também registrou que o Ministério da Saúde chegou a reduzir o escopo de suas próprias atribuições no plano nacional de contingência da pandemia, afastando-se do papel de coordenação que a legislação do Sistema Único de Saúde lhe atribui. Para o órgão de controle, essa postura contribuiu para a desorganização logística e para o agravamento do risco de desabastecimento em hospitais públicos.

De acordo com o Ministério Público, a ausência de planejamento, a demora na adoção de medidas e a falta de coordenação entre os entes federativos teriam transformado riscos previsíveis em um quadro concreto de escassez de medicamentos essenciais, com consequências graves para pacientes internados em estado crítico.

O MPF também menciona relatórios e manifestações técnicas do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB), do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), do Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF-PB) e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), que apontaram um quadro crítico de desabastecimento de medicamentos essenciais à intubação de pacientes com covid-19 em hospitais da rede pública paraibana, bem como os riscos envolvidos para os pacientes internados.

Medida pedagógica – Ao defender a condenação por danos morais coletivos, o recurso ressalta o caráter pedagógico da medida. A indenização pretendida, além de representar uma reparação simbólica, busca alertar para a prevenção da repetição de erros de planejamento e coordenação em futuras crises sanitárias, além de reafirmar o compromisso do Estado com uma gestão pública eficiente, responsável e orientada à proteção dos direitos da população.

Segundo o Ministério Público, o Judiciário exerce também uma função pedagógica. “As decisões judiciais têm o potencial de orientar a atuação estatal e de reforçar a importância da eficiência administrativa. Quando se reconhece a necessidade de aprimorar a gestão pública, abre-se espaço para a proteção efetiva de direitos fundamentais e para a prevenção de falhas que poderiam se repetir”.

A sentença de primeiro grau foi proferida em janeiro de 2025. O MPF e o MPPB recorreram em março do mesmo ano.

Parecer favorável - Encerrada a fase processual, o caso foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 16 de dezembro de 2025. O processo já conta com parecer favorável da unidade do MPF que atua na 5ª Região, que destaca entendimento consolidado da jurisprudência brasileira segundo o qual a má execução de políticas públicas que compromete direitos essenciais da população pode gerar o dever de indenização coletiva.

No parecer, o Ministério Público Federal em segunda instância também sustenta que houve omissão do poder público ao deixar de adotar, em tempo oportuno, medidas que estavam ao seu alcance para enfrentar a situação. Diante das evidências técnicas de desorganização e da falta de coordenação entre os governos federal e estadual, o MPF também afasta a aplicação das teses de caso fortuito e da chamada “reserva do possível” - princípio que limita a efetivação de direitos sociais e fundamentais à capacidade financeira e orçamentária do Estado.

Em breve, o caso deve entrar na pauta do TRF5 onde será julgado.

Ação Civil Pública nº 0804630-30.2020.4.05.8200

Fonte: Repórter PB

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