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Ação

Justiça mantém validade da LOA 2025 de Conde até o julgamento do mérito e indefere liminar da Câmara

Na ação, a parte autora requereu a suspensão imediata da norma municipal até a análise final da ADI, alegando omissão quanto à apreciação e execução das emendas impositivas, previstas no artigo 166-A da Constituição Federal. c

Da Redação Repórter PB

26/06/2025 às 10:00

Imagem Prefeitura de Conde, Litoral da Paraíba

Prefeitura de Conde, Litoral da Paraíba ‧ Foto: Reprodução

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) indeferiu, por unanimidade, o pedido de medida liminar apresentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conde na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0802632-98.2025.8.15.0000. A decisão, ocorrida na quarta-feira (25), assegura a plena eficácia da Lei Municipal nº 1.283/2024, Lei Orçamentária Anual (LOA) 2025 do município, até o julgamento definitivo da ação, nos termos do voto do relator, desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Na ação, a parte autora requereu a suspensão imediata da norma municipal até a análise final da ADI, alegando omissão quanto à apreciação e execução das emendas impositivas, previstas no artigo 166-A da Constituição Federal. c

No voto, o desembargador Ricardo Vital destacou que a suspensão da eficácia da LOA 2025, que já está em vigor e em pleno curso do exercício financeiro, com provável metade do orçamento executado, acarretaria grave e inaceitável insegurança jurídica. “Em outras palavras, a concessão da medida pretendida, ao invés de evitar um dano – devido processo legislativo -, poderá ocasionar consequências bastante negativas à sociedade local, com a suspensão de serviços públicos essenciais, até que o mérito da ação seja definitivamente julgado”, disse.

O relator também destacou que o atendimento ao pedido da Câmara, ao determinar a reanálise e inclusão das emendas impositivas ou a suspensão da lei, anteciparia o julgamento de mérito da ADI, sem a devida instrução probatória e aprofundamento da matéria. “Tal medida seria teratológica, pois impediria o Poder Executivo de cumprir suas funções constitucionais e legais, gerando um vácuo administrativo e um colapso nos serviços públicos”, enfatizou o desembargador Ricardo Vital.

 

Fonte: Repórter PB

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