
O autor da ação contou que, ao tentar realizar operação bancária no Banco do Nordeste do Brasil, teve o crédito negado sob afirmação de que seu nome estava negativado, em razão de operações bancárias com o Banco Santander (Brasil) S/A, que ele alega desconhecer.
Ao interpor recurso, o Santander aduziu que o autor abriu uma conta de forma regular junto a instituição financeira, apresentando todos os documentos necessários para o procedimento. Todavia, por não ter sido efetuado créditos em valores suficientes, porém, realizados saques, foi utilizado o limite do cheque especial, gerando a negativação do nome do autor no órgão restritivo de crédito. Alega, outrossim, que foram registrados na sua compensação inúmeros cheques emitidos pelo promovente, todos devolvidos por ausência de fundos. Desse modo, não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Apreciando o caso, o relator negou provimento ao recurso do Banco, mantendo o valor da indenização fixado na sentença. "Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, em especial, o desequilíbrio emocional que a conduta da instituição financeira ocasionou a vida do demandante, do mesmo modo, observando o lapso temporal que o nome daquele ficou indevidamente negativado, uma vez que a inclusão se deu em 23 de março de 2016, e, em 10 de abril de 2017 ainda constava a restrição, entendo que a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, deve ser mantida", ressaltou o desembargador Fred Coutinho.
Da decisão cabe recurso.