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Justiça eleitoral

SOUSA: Juiz afasta fraude à cota de gênero e mantém mandatos de Tekinho e Márcio das Bancas

O parecer do Ministério Público Eleitoral foi pela improcedência da ação, destacando que as provas apresentadas não eram suficientes para caracterizar fraude deliberada à cota de gênero

Da Redação Repórter PB

15/07/2025 às 16:19

Imagem Vereadores: Tekinho Linhares, e Márcio das Bancas

Vereadores: Tekinho Linhares, e Márcio das Bancas ‧ Foto: divulgação

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A Justiça Eleitoral da 35ª Zona de Sousa julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Partido Liberal (PL) contra o Partido Solidariedade de Sousa, seus dirigentes e candidatos, entre eles os vereadores Tekinho Linhares e Márcio das Bancas, que estavam entre os investigados por suposta fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais.

A decisão, assinada pelo juiz José Normando Fernandes, foi publicada nesta terça-feira (15) e representa o desfecho da ação que apontava possível candidatura fictícia da postulante Zaionara Vieira Casimiro dos Santos, lançada para cumprir formalmente o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral.

Na ação, o PL alegou que a candidatura de Zaionara seria fraudulenta, utilizada apenas para viabilizar o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Solidariedade. A legenda sustentava que a candidata não teria feito campanha, não teria promovido atos de divulgação e teria recebido apenas 12 votos, número que, segundo os autores, não justificaria a existência de uma campanha eleitoral legítima. A acusação também apontava a inexistência de movimentação financeira expressiva e ausência de prestação de contas padronizada.

Com base nesses elementos, o PL solicitava a cassação dos diplomas de todos os eleitos pelo partido, a declaração de inelegibilidade dos investigados por oito anos, além da nulidade dos votos atribuídos ao Solidariedade.

A defesa dos investigados apresentou provas documentais, incluindo fotos de eventos de campanha com a presença da candidata, material gráfico com sua imagem, adesivos e participação em reuniões políticas. Argumentou também que a baixa votação não configura, por si só, indício de fraude, e que a candidata exerceu suas atividades dentro das possibilidades pessoais, sem uso de recursos públicos, agindo de forma legítima.

A defesa ainda solicitou a exclusão do Solidariedade da lide, apontando ilegitimidade passiva, além de inépcia da petição inicial e ausência de provas mínimas para sustentar a acusação.

O parecer do Ministério Público Eleitoral foi pela improcedência da ação, destacando que as provas apresentadas não eram suficientes para caracterizar fraude deliberada à cota de gênero. O órgão reconheceu a participação da candidata, ainda que modesta, e reforçou a necessidade de prova robusta, clara e inequívoca para que haja cassação de mandato, o que não se verificou no caso.

A decisão do juiz

Na sentença, o juiz José Normando Fernandes destacou que a jurisprudência eleitoral exige a demonstração inequívoca de que a candidatura foi apenas uma simulação, o que não ficou comprovado nos autos.

“A baixa votação não apresenta força necessária para evidenciar a intenção de fraude. Foram juntadas provas da participação, ainda que discreta, da candidata durante a campanha. A forma como cada um divulga sua candidatura é livre e faz parte da autonomia do processo democrático”, registrou o magistrado.

Com isso, o juiz julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, e afastando qualquer penalidade aos envolvidos, inclusive aos vereadores eleitos.

Fonte: Repórter PB

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