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TCE marca julgamento da ex-prefeita de Pombal, Poliana Dutra, acusada de pagar ágio 17 vezes em obra de matadouro

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, marcou para o dia 22 do novembro, sessão para julgar Inspeção Especial de Obras do Matadouro

Da Redação Repórter PB

08/11/2018 às 08:30

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, marcou para o dia 22 do novembro, sessão para julgar Inspeção Especial de Obras do Matadouro do Município de Pombal, exercício 2013, da ex-prefeita Pollyana Dutra (PSB).

A Inspeção dos auditores do TCE/PB em uma obra de construção do matadouro público em Pombal, foram constatadas várias irregularidades, e até malversação.

O TCE/PB publicou decisão prolatada através do Acórdão AC1TC-00952/201 onde chegou a Julgar Irregular a Prestação de Contas das Despesas com a obra de conclusão do Matadouro Público realizada pela Ex-Gestora do Município de Pombal, Yasnaia Pollyanna Werton Dutra.

Imputou o débito no valor de R$ 10.027,69 (dez mil e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), tendo em vista não haver qualquer manifestação por parte do defendente com relação aos quantitativos da obra de conclusão do Matadouro Público;

Aplicou multa à ex-Prefeita, nos termos do art. 56, VI, da LOTCE/PB, no valor de R$ 2.000,00, equivalentes a 42,84 Unidades Fiscal de Referência do Estado da Paraíba –UFRs/PB5, com arrimo no art. 56, III da Lei Orgânica desta corte, por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário.

A ex-prefeita Pollyanna Dutra recorreu da decisão apresentando Recurso de Reconsideração do Acórdão AC1TC-00952/201, porém o Conselheiro Adailton Coelho Costa, ao se pronunciar no mérito, ressaltou que, “os argumentos e documentação apresentados pela recorrente não são aptos a alterar a decisão combatida, sobretudo, aquela concernente à imputação de débito e, bem assim, imposição da sanção pecuniária”.
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O relatório do parecer do Procuradora do Ministério Público de Contas, Elvira Samara Pereira de Oliveira é contundente

Ao perscrutar os autos, observa-se que a maior parte dos documentos anexados pela recorrente (boletins de medição, termos aditivos, licença de instalação, planilha de preços, etc.) já foram apresentados por ocasião da defesa, conforme se observa às fls. 255/412, bem assim que, segundo a Auditoria, não foram suficientes, na época, para sanar as falhas. Outrossim, um dos documentos que foi de fato cobrado pela Auditoria e que poderia sanar parte da irregularidade apontada – a Anotação de Responsabilidade Técnica de Execução (ART) - não foi juntado em sede recursal.

No que se refere ao excesso de pagamento, no valor de R$ 10.027,69, a recorrente alega que a existência de aditivos de valores justifica todos os pagamentos efetuados em razão da obra. Todavia, examinando-se o quadro elaborado pelo Órgão Auditor à fl. 27 do Relatório Inicial, onde se discriminam os serviços executados, é possível vislumbrar os excessos praticados em relação a alguns itens.

Como exemplos desses excessos têm-se o serviço de instalação do “lavatório em louça branca sem coluna padrão popular com torneira cromada popular, sifão válvula e engate”, cujo valor unitário era de R$ 108,16. no entanto, foi pago o valor de R$ 432,64, correspondente a quatro vezes o valor do serviço, como também o caso da instalação de “ponto de luz (caixa e eletroduto, fios e interruptor)”, cujo valor unitário era de R$ 74,43, todavia efetuou-se o pagamento no valor de R$ 1.190,88, o que corresponde a dezesseis vezes o valor do serviço. Sobre esse fato, a recorrente, mais uma vez, não se pronunciou.

De ser ver que durante a instrução processual, a gestora não trouxe aos autos nenhuma explicação capaz de justificar o sobrepreço praticado no pagamento desses serviços. Ademais, o argumento apresentado em sede recursal, no sentido de que a existência de aditivos alterando o valor do contrato supre todo e qualquer pagamento na referida obra, definitivamente, não é suficiente para sanar a eiva, uma vez que está desprovido de provas documentais que demonstram a real necessidade de se executar/pagar pelos serviços acima mencionados.

Assim, diante das inconsistências das alegações, bem como da ausência de anexação de documentos probatórios capazes de sanar as irregularidades constatadas, entende este Parquet que o vertente recurso não deve ser provido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida no Acórdão atacado.

Por fim, a Procuradora arremata no seu Parecer: “No mérito, pelo não provimento do recurso em apreço, em virtude da inexistência de elementos recursais capazes de ensejar a alteração do entendimento desta Corte, mantendo-se na íntegra a decisão consubstanciada no Acórdão APL TC 00059/2018”.

Polliana Dutra (PSB) venceu a disputa para Deputada Estadual, e já governou o Município de Pombal por oito anos.

Fonte: Repórter PB

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