
06/07/2026 às 14:35
O desembargador José Ricardo Porto negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0813734-83.2026.8.15.0000 interposto pela empresa Caminho do Sol Empreendimentos S/A e manteve sua responsabilidade pelos débitos de IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) de imóveis localizados em João Pessoa.
A empresa alegava que havia vendido os imóveis há muitos anos, por meio de contratos particulares de promessa de compra e venda já quitados, e, por isso, não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal.
Na decisão, o relator destacou que, enquanto não houver o registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o proprietário registral permanece responsável pelos tributos incidentes sobre o bem. Segundo ele, a quitação do contrato produz efeitos apenas entre as partes e não altera a relação tributária perante o Município. "Ausente o registro da transferência imobiliária e a correspondente alteração cadastral perante o Município, permanece a legitimidade passiva da agravante para responder pelos débitos de IPTU e TCR executados", pontuou.
José Ricardo Porto fundamentou a decisão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 e Súmula 399), segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário registrado podem responder pelo pagamento do IPTU, cabendo ao Fisco escolher o sujeito passivo previsto na legislação municipal.
Fonte: Repórter PB
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