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Indenização

Empresa aérea é condenada a indenizar por não comunicar alteração de voo com antecedência

A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

Da Redação Repórter PB

14/07/2020 às 17:47

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Viagens ‧ Foto: Repórter PB

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A empresa Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, além de danos materiais no valor de R$ 40,00, por não comunicar, com antecedência, a alteração em um voo com saída de São Paulo e chegada em João Pessoa. A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0806022-20.2018.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alegou que a viagem estava programada para o dia 9/3/2018, com partida às 22h45 e chegada ao destino final às 01h55 do dia 10/3/2018. Disse que não foi informada da alteração, tendo sido surpreendida no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque, sob o argumento de que no seu bilhete já constava a realização de um check-in

Em contestação, a empresa informou que houve uma alteração do voo por motivos de reestruturação da malha aérea, tendo essa mudança sido informada com antecedência ao passageiro, motivo pelo qual, não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.

Na sentença, o juiz afirma que não restou devidamente comprovado nos autos que a companhia aérea tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC. "Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado na noite do dia 09/03/2018, no momento do check-in. Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez", frisou.

O magistrado acrescentou que não se trata de mero atraso de voo, mas de cancelamento inesperado, informado ao passageiro apenas no momento do embarque, sujeitando-o aos mais diversos transtornos, além de compeli-lo a realizar o trajeto somente no dia seguinte, postergando em demasia a chegada ao destino final. "Trata-se de descumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC, conduta que deve ser rechaçada pelo poder Judiciário, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem", ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

 

Fonte: Repórter PB

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