
22/07/2026 às 19:46
A 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital indeferiu o pedido de autorização judicial para que uma adolescente de 13 anos produzisse e divulgasse conteúdo monetizado nas redes sociais como influenciadora digital. A decisão foi proferida pelo juiz Adhailton Lacet, que também determinou medidas protetivas e acautelatórias para fazer cessar a exploração comercial da imagem da adolescente.
O pedido havia sido formulado pela mãe da adolescente para regularizar a atuação da jovem na produção de conteúdo para plataformas como YouTube, Kwai, TikTok, Instagram e Facebook. Segundo os autos, a adolescente já atuava no meio digital há cerca de três anos e obtinha rendimentos que chegavam a aproximadamente R$ 6 mil mensais.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e que a autorização judicial prevista para atividades artísticas não se aplica ao trabalho habitual de influenciador digital com finalidade de engajamento e monetização. "A atividade exercida pela adolescente configura evidente trabalho como digital influencer (influenciadora digital). A produção contínua de vlogs de rotina, desafios, e a exposição diária para engajamento e monetização nas plataformas Kwai, TikTok, YouTube e Instagram distanciam-se do conceito de atuação artística. Trata-se de autêntico trabalho infantil publicitário e de engajamento, o qual é terminantemente vedado pela ordem constitucional", destaca a sentença.
A decisão também levou em consideração uma inspeção judicial realizada nos canais mantidos pela adolescente. Conforme constatado, havia conteúdos considerados inadequados para a idade, incluindo situações de adultização precoce, referências indiretas a conteúdos sexualizados e romantização de relacionamento entre adolescentes, além de comentários de terceiros nesse sentido. "A exposição da adolescente a roteiros com linguagem inadequada, a romantização de relacionamentos aos 13 anos e as referências a pautas de erotização infantil configuram nítida adultização precoce e hiperexposição. As justificativas e promessas de adequação trazidas pela genitora não são suficientes para sanar as violações já perpetradas. Além disso, deve ser ressaltado que a rotina de gravações imposta à adolescente (sextas-feiras à tarde e sábados durante todo o dia) é extenuante e compromete frontalmente o seu direito fundamental ao lazer, ao descanso não vigiado e à vivência de uma adolescência livre da pressão algorítmica e de performance laboral", ressalta o magistrado.
Para o juiz, a atividade desenvolvida nas plataformas digitais caracteriza trabalho infantil publicitário e de engajamento, não se enquadrando como atividade artística. A decisão também apontou que os rendimentos obtidos pela adolescente superavam a renda do núcleo familiar, situação que, segundo o magistrado, poderia caracterizar exploração econômica indevida do trabalho e da imagem da jovem.
A sentença também citou a Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Segundo a decisão, a norma não autoriza a exploração econômica indevida de menores nem a participação em conteúdos que possam violar seus direitos ou estimular comportamentos incompatíveis com sua condição de desenvolvimento.
Como consequência do indeferimento do pedido, o juiz proibiu os genitores de explorar comercialmente a imagem da adolescente nas redes sociais como influenciadora digital ou criadora de conteúdo. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa e criminal.
A decisão determinou ainda o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para investigação sobre possível trabalho infantil ilícito nas plataformas digitais. Também foi determinada a comunicação ao Conselho Tutelar da circunscrição de residência da adolescente, para acompanhamento periódico da família, orientação aos responsáveis sobre a proibição do trabalho infantil e encaminhamento da jovem para suporte psicológico contínuo na rede pública de saúde, com o objetivo de minimizar os impactos decorrentes da exposição já sofrida.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
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