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Sem Culpa

Policial não deve ser responsabilizado por acidente envolvendo viatura do Corpo de Bombeiros

O caso é oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Capital

Da Redação Repórter PB

27/07/2021 às 14:33

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"O motorista de veículo oficial, que no uso de sua atribuição, sofre acidente e causa danos materiais à viatura policial, só pode ser responsabilizado se comprovada a culpa pelo sinistro, nos termos do artigo 186 do Código Civil". Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais proposto pelo Estado da Paraíba contra um policial bombeiro militar. O caso é oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Capital.


Na ação, o Estado da Paraíba requereu o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 33.575,69, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de janeiro de 2011, quando o réu, Bombeiro Militar, conduzia a viatura militar em missão de combate a um incêndio em uma residência na Praia do Bessa.

"Dos autos, constata-se que a viatura do Corpo de bombeiros, após abastecimento no hidrante localizado nas proximidades da Estação Ferroviária, iniciou o deslocamento de volta e, ao adentrar na Avenida Epitácio Pessoa, fora surpreendida por uma motocicleta saindo da faixa da direita e passando para a esquerda, fazendo manobra para pegar a via de contra mão, obrigando que o condutor, para evitar o atropelamento, realizasse uma manobra de conversão, colidindo com uma árvore, causando os danos materiais reclamados", ressaltou o relator do processo nº0034852-87.2011.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, não obstante o prejuízo material causado ao Estado, restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em razão da tentativa de evitar o abalroamento com veículo que inadvertidamente cruzou o percurso da viatura, que em plena operação de combate a incêndio, tinha como missão a localização de hidrante para fins de reabastecimento de água. "Se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem o dever de indenizar o Estado", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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