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Justiça julga improcedente Ação Eleitoral contra o Prefeito de Vieirópolis, Célio da Usina

Constava na Inicial, acusações de “obtenção indevida vantagem em seu favor (Candidato) no processo eleitoral, mormente por meio de diversas contratações/nomeações de diversos servidores

Da Redação Repórter PB

15/02/2022 às 14:09

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O Juiz Eleitoral da 53ª ZE/PB - São João do Rio do Peixe/PB, Pedro Henrique de Araújo Rangel, julgou Improcedente, AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o Prefeito reeleito em 2020 do Município d Vieirópolis, José Célio Aristóteles, e sua vice, Katia Maria Pinto de Oliveira.


Constava na Inicial, acusações de “obtenção indevida vantagem em seu favor (Candidato) no processo eleitoral, mormente por meio de diversas contratações/nomeações de diversos servidores integrantes de seu grupo político, sendo que, alguns deles sequer desempenharam qualquer atividade nos quadros funcionais da edilidade, em ato ilícito configurador de improbidade administrativa que denota, ainda, evidente compra de apoio político por meio da distribuição de cargos públicos. Foram contratados e nomeados diversos servidores no período eleitoral, que neste ano é de 15 de agosto de 2020 a 15 de novembro de 2020, sem contar os servidores que não executam efetivamente quaisquer atividades, sendo evidente a realização de pagamentos sem a necessária contrapartida laboral, como também, a grande quantidade de pessoas que foram agraciadas no ano eleitoral, como forma de angariar votos".


Aconteceram as oitivas de testemunhas. O Ministério Público em seguida apresentou o Parecer argumentou de que "não há prova nos autos do excesso de contratação mediante prestadores de serviço no ano de 2020 com relação aos anos anteriores (2019, 2018 e 2017), no intuito de demonstrar, minimamente, a temporariedade e a finalidade eleitoral de tais contratações de serviço por pessoa física". Além de que não teria havido prova da finalidade eleitoral das contratações.


Logo em seguida, o Juiz também se pronunciou preliminarmente julgo improcedente o pedido de condenação dos investigantes em litigância de má-fé. Isso porque não foi demonstrado que os mesmos falsearam a verdade dos fatos, mas que tão somente interpretaram uma categoria administrativa de modo divergente com o que entende a parte ré, não tendo havido transbordo do legítimo exercício dos direitos processuais. Conclusão contrária, além de desprovida de base, poderia servir como desestímulo ao ingresso de ações que, ao fim e ao cabo, buscam lançar luzes sobre a lisura do comportamento da administração pública, o que não seria desejado.

No Mérito.

Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, regularmente intimadas de todo teor desta decisão.


Os advogados de defesa foram: Dr. Fabricio Abrantes, e Newton Vita.


Ação foi representada pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB – que teve como candidato a Prefeito pelas oposições, Joaquim Nunes.


Fonte: Repórter PB

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