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O parecer das contras de 2018 desaprovado, e déficit e R$ 1,3 milhão do Prefeito de São Bento é encaminhado à Câmara de Vereadores

Na sessão do TCE no dia 11 de Março de 2020, o TCE julgou irregular a prestação de conta exercício 2018 do Prefeito de São Bento, aplicou multa pessoal ao Sr. Jarques Lucio da Silva II, no valor de R$ 7 mil

Da Redação Repórter PB

25/03/2020 às 12:08

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O Tribunal de Contas do Estado encaminhou a Câmara de Vereadores do Município de São Bento, o julgamento da Egrégia à Câmara Municipal o Parecer Contrário à Aprovação das Contas Anuais de Prefeito Jarques Lucio da Silva II, referente ao exercício financeiro de 2018 para apreciação do plenário legislativo.

Na sessão do TCE no dia 11 de Março de 2020, o TCE julgou irregular a prestação de conta exercício 2018 do Prefeito de São Bento, aplicou multa pessoal ao Sr. Jarques Lucio da Silva II, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), equivalente a 135,63 UFR PB, por transgressão às normas Constitucionais e Legais, com fulcro no artigo 56, inciso II da Lei Orgânica deste Tribunal, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal.

E ainda, I. Restabelecimento do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências financeiras; II. Adequação do procedimento de aquisição de medicamentos realizado pela Edilidade aos preceitos legais, notadamente quanto à pormenorização, nas notas fiscais, dos números dos respectivos lotes e prazos de validade, conforme dispõe o art. 1º, I, da Resolução Anvisa RDC 320/2002; III.

Observância ao percentual mínimo de aplicação em MDE; IV. Diminuição da proporção de contratação de pessoal por tempo determinado com relação ao número de servidores efetivos; V. Observância aos limites de gastos com pessoal, nos termos da LRF; VI. Aperfeiçoamento do controle patrimonial e de combustível do Ente; VII. Repasses ao Poder Legislativo em obediência aos preceitos constitucionais; VIII. Cumprimento de obrigações de cunho previdenciária.

O voto do relator, foi verificado déficit de execução orçamentária no montante de R$ 1.640.956,97 e déficit financeiro ao final do exercício, no valor de R$ 23.797.119,32. Comparando-se os dados atuais com os do exercício anterior, vislumbra-se redução no déficit de execução orçamentária em R$ 1.853.530,33, e um acréscimo no déficit financeiro equivalente a R$ 1.347.555,10, conforme se extrai do Processo TC 06210/18. É sabido que as eivas em tela repercutem no equilíbrio das contas públicas, preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de contrariar as normas gerais de Direito Financeiro no tocante às insuficiências financeiras. Por esta razão, cabíveis recomendações à Administração Municipal no sentido de restabelecer o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências, sem prejuízo de aplicação de sanção pecuniária com fulcro no art. 56, II, da LOTCE/PB.

• A eiva concernente a disponibilidades financeiras não comprovadas no encerramento do exercício se refere a divergências entre os valores encontrados no SAGRES e nos respectivos extratos bancários das contas em dezembro de 2018, sendo R$ 3.728,07 referente a C/C n° 5155-1 e R$ 1.993,90 referente a C/C nº 6169-7. A eiva em tela, apesar de possuir cunho formal, distorce demonstrativos contábeis. Por esta razão, cabíveis recomendações com vistas a evitar as inconsistências ora evidenciadas.

• Verificou-se, ainda, ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens de caráter permanente quanto aos elementos necessários para a caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. No primeiro caso, a eiva se refere à deficiência do sistema de controle de gastos com combustíveis da Edilidade. Apesar dos esforços empreendidos, este ainda não esta funcionando em consonância com o disposto na RN-TC nº 05/2005. Com relação aos bens móveis, aponta-se que houve o seu levantamento por Secretaria. No entanto, restaram pendentes os seus respectivos tombamentos. As eivas ora evidenciadas ensejam recomendações à Administração Municipal com vistas ao aperfeiçoamento de seu controle patrimonial e dos gastos com combustíveis.

• No que concerne à aplicação em MDE, vislumbra-se, à fl. 4081, que ela correspondeu a 22,03% da receita de impostos e transferências. Todavia, menciona-se que este Tribunal já decidiu acerca da possibilidade da inclusão de despesas financiadas com recursos de impostos referentes ao PASEP no referido cálculo. Desta feita, faz-se a inclusão de R$ 179.604,97 a título de PASEP, sendo a referida quantia equivalente a 46,87% do valor devido a este título, que, em consulta ao SAGRES, correspondeu a R$ 383.198,15. Houve, também, pagamento de precatórios, no montante de R$ 332.607,51, que devem ser excluídos da base de cálculo do total das receitas de impostos e transferências. Com relação a restos a pagar de 2017, que foram pagos com recursos de impostos e transferências de 2018, no montante de R$ 142.105,06 (fls. 5400/5402), entendo não ser cabível a inclusão destes no rol das despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, posto que já considerados no exercício de 2017. Além disso, acolho o pedido da defesa para considerar dispêndios, excluídos pela Auditoria, referentes ao empenho n° 5708/2018, no valor de R$ 21.760,00, e à contrapartida, no valor de R$ 30.000,00 Verifica-se, pois, que a aplicação em MDE do Município de São Bento, referente ao exercício de 2018, correspondeu a 23,23% da receita de impostos e transferências. A eiva em tela enseja a emissão de parecer contrário à aprovação das contas, além de recomendações com vistas à observância do percentual mínimo de aplicação em MDE.

A irregularidade concernente a descumprimento de norma legal refere-se à aquisição de medicamentos com emissão de documentos fiscais com omissão de lote ou erro de preenchimento. A presente inconformidade enseja a aplicação de multa pessoal ao gestor, com fulcro no art. 56, II, da LOTCE. Ademais, emito recomendações com vistas à adequação do procedimento de aquisição de medicamentos realizado pela Edilidade aos preceitos legais, notadamente quanto à pormenorização, nas notas fiscais, dos números dos respectivos lotes e prazos de validade, conforme dispõe o art. 1º, I, da Resolução Anvisa RDC 320/2002.

• No que concerne a gastos com pessoal na proporção de 64,05% da Receita Corrente Líquida, acima, pois, do limite de 60% estabelecido pelo art. 19 Lei de Responsabilidade Fiscal, verifiquei, dos autos, que as contribuições previdenciárias patronais foram ali consideradas. No entanto, tendo em vista o Parecer PN TC 12/2007, exclui-se as aludidas contribuições, no montante de R$ 5.736.340,60, e obtém-se, para o Ente, o índice equivalente a 56,32% da Receita Corrente Líquida.

• Com relação a gastos com pessoal do Poder Executivo, verifica-se que este correspondeu à proporção de 54,18% da Receita Corrente Líquida, acima do limite de 54% estabelecido pelo art. 20 Lei de Responsabilidade Fiscal. A eiva em tela enseja recomendações com vistas à realização de ajustes na gestão de pessoal da Edilidade de modo que a proporção ora verificada se adeque ao limite legal, sem prejuízo de aplicação de multa, com fulcro no art. 56, II, da LOTCE/PB.

• No tocante à contratação de pessoal por tempo determinado, verifiquei que, em dezembro, o número de servidores contratados a este título (629) representou 72,87% do número de servidores efetivos (863). Tal proporção demonstra, pois, que a excepcionalidade requerida no art. 37, IX não está
sendo devidamente observada pela Administração Municipal. Cabíveis, portanto, recomendações ao gestor com vistas a diminuir a proporção ora identificada pela Auditoria, sem prejuízo de aplicação de multa pessoal com fulcro no art. 56, II, da LOTCE/PB.

• No que concerne a repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal, entendo ser cabível a aplicação de multa pessoal com fulcro no art. 56, II, da LOTCE/PB, além de recomendações com vistas ao fiel cumprimento do dispositivo constitucional destacado.

• No tocante às inconformidades verificadas de cunho previdenciário, tem-se, compulsando os autos, que se referem ao não-empenhamento da contribuição previdenciária do empregador e à inadimplência no pagamento de contribuições patronais. Com relação à falta de empenho de contribuições patronais entendo que a eiva enseja recomendações, tendo em vista que o Edil reconheceu a falha e está envidando esforços no sentido de saná-la. No que concerne à falta de pagamento de obrigações previdenciárias, menciona- se que, do total devido a título de contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (R$ 4.444.520,85), foi recolhido o montante de R$ 3.390.121,19, ou seja, uma proporção de 76,28%. Foram adimplidos, ainda, parcelamentos no montante de R$ 106.745,69. Com relação ao Regime Geral de Previdência Social, a estimativa das obrigações patronais devidas foi da ordem de R$ 3.125.625,53, tendo sido comprovado o pagamento do montante de R$ 71.287,32. Destaca-se, também, que foi adimplido, no exercício, o parcelamento de débitos junto ao RGPS no montante de R$ 519.233,45. Desta feita, considerando os valores devidos e recolhidos aos Institutos de Previdência (Regime Próprio e Geral), vislumbra-se o percentual total de recolhimento da ordem de 49,87%.

Feitas estas considerações, este Relator vota no sentido de que este Tribunal de Contas emita Parecer Contrário à Aprovação das Contas Anuais de Governo do Sr. Jarques Lucio da Silva II, Prefeito Constitucional do Município de São Bento, relativa ao exercício financeiro de 2018 e, em Acórdão separado:

1) Julgue irregulares as contas de gestão do Sr. Jarques Lucio da Silva II, relativas ao exercício de 2018; 2) Aplique multa pessoal ao Sr. Jarques Lucio da Silva II, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), equivalente a 135,63 UFR – PB, por transgressão às normas Constitucionais e Legais, com fulcro no artigo 56, inciso II da Lei Orgânica deste Tribunal, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal.

 

Fonte: Repórter PB

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