24/01/2020 às 15:41
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0003484-28.2018.815.0251, oriunda da 5ª Vara da Comarca de Patos, que pleiteava a redução das penas aplicadas aos réus Flaviano Medeiros Lira e João Victor da Silva. Ele são acusados de, no dia 28 de agosto de 2018, terem praticado assalto no interior de um mercadinho e loteria, na cidade de Quixaba, de onde levaram objetos dos clientes e funcionários do estabelecimento, além da quantia de R$ 1.335,80.
De acordo com a sentença, o réu Flaviano Medeiros Lira foi condenado a uma pena de 10 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 37 dias-multa. Já o réu João Victor da Silva foi condenado a uma pena de oito anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 21 dias-multa. Inconformados, os acusados pleitearam a redução por entendê-la exacerbada, com a consequente mudança do regime de cumprimento da pena.
Ao analisar os pedidos, o relator do processo, desembargador Carlos Beltrão, lembrou que a fixação da pena se insere na órbita de convencimento do juiz, no exercício de seu poder discricionário de decidir. “Segundo estabelece o artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal, analisar as circunstâncias judiciais, das quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as basilares a ele indicadas na lei penal”, ressaltou.
O desembargador concluiu que a pena foi fixada dentro de critérios razoáveis e em perfeita consonância com a norma e a jurisprudência dos tribunais, nada havendo a ser sanado. “Tem-se, portanto, que o quantitativo de pena base fixado na sentença, mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem como, às circunstâncias do caso concreto justificando, plenamente, o quantum imposto”, destacou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Repórter PB
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