03/09/2025 às 16:45
Um homem foi condenado pelo crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, contra sua ex-esposa. A decisão judicial, fundamentada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado para auxiliar a implementação da Resolução CNJ n. 492/2023, foi proferida no âmbito de um processo que tramita em segredo de justiça, envolvendo violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela Juíza de Direito Janete Oliveira Ferreira Rangel - titular da Vara Única da Comarca de Alagoinha.
De acordo com o processo, o acusado e a vítima estavam em meio a um litígio para a partilha de bens após a dissolução de sua união. Durante o processo, foi determinado liminarmente que a mulher ficasse responsável pela administração de um estabelecimento comercial que pertencia ao ex-casal.
Nesse contexto de separação e disputa patrimonial, o homem passou a adotar comportamentos que intimidaram e atemorizaram a vítima, caracterizando um quadro de violência psicológica. A mulher sentiu-se ameaçada pelas atitudes do ex-companheiro, que se aproveitava do conhecimento prévio de sua rotina e vulnerabilidades.
A sentença, que ainda não é definitiva, destacou que as ações do réu, se analisadas isoladamente, poderiam não configurar o crime de ameaça, diante da sutileza do contexto e da forma em que proferidas. Contudo, ao aplicar uma perspectiva de gênero, a Juíza concluiu por verificar a materialidade do delito. A decisão ressaltou a vulnerabilidade da vítima e a desigualdade de poder na relação, reconhecendo que as atitudes do acusado se inseriam em um padrão de dominação e controle psicológico, além da tentativa de controle patrimonial.
O texto da sentença esclarece ainda que as ameaças relacionadas ao patrimônio comum do ex-casal foram utilizadas como uma estratégia para coagir a vítima, visando a forçá-la a ceder seus direitos ou a abandonar o bem em disputa. Tal conduta foi enquadrada como violência patrimonial e psicológica, conforme previsto nos incisos III e IV do artigo 7º da Lei Maria da Penha.
Neste sentido, afirmou a Magistrada em sua decisão:
“Com isso, não há dúvida de que o delito ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 7° da Lei n. 11.340/2006, caracterizando violência psicológica contra a mulher, ao tempo em que se tratou de conduta que visou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante constrangimento, humilhação, vigilância constante, perseguição contumaz, violação de sua intimidade e limitação do direito de ir e vir”.
Fonte: Repórter PB
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