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Decisão

Justiça invalida lei de Picuí que obrigava contratação de bombeiros e guarda-vidas

A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0823991-12.2022.8.15.0000, de relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Da Redação Repórter PB

15/09/2025 às 16:20

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Imagem Desembargador Ricardo Vital de Almeida

Desembargador Ricardo Vital de Almeida ‧ Foto: Reprodução

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.928/2022, de Picuí, que estabelecia a obrigatoriedade da contratação de bombeiros civis e guarda-vidas por repartições públicas e privadas instaladas no município. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0823991-12.2022.8.15.0000, de relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

A ação foi ajuizada pelo prefeito de Picuí, que questionou a validade da norma aprovada pela Câmara Municipal, de iniciativa do vereador Ataíde Dantas Xavier. O texto havia sido vetado pelo Executivo, com base no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho. O veto, no entanto, foi derrubado pelo Legislativo, que promulgou a lei.

Na análise do caso, o relator destacou que a norma apresenta vícios formais insanáveis, tanto em relação à competência legislativa quanto à iniciativa do processo legislativo, em afronta aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva de iniciativa.

Segundo o desembargador Ricardo Vital, ao impor a obrigatoriedade de contratação de profissionais, inclusive para o setor público, a lei municipal criou despesas e impactou a organização administrativa do Município, matéria cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Poder Executivo.

O magistrado ressaltou, ainda, que a Constituição Federal é clara ao reservar à União a prerrogativa de legislar sobre questões trabalhistas, o que inviabiliza que municípios criem obrigações nesse campo. “ A Lei nº 1.928/2022 do município de Picuí é formalmente inconstitucional não apenas por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, mas também por desrespeitar o princípio da separação dos poderes, ao ter sido deflagrada por iniciativa parlamentar em matéria de reserva de iniciativa do Poder Executivo”, afirmou.

Fonte: Repórter PB

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