15/07/2025 às 16:50
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação de Danilo Santos da Silva pelo assassinato de sua ex-companheira, Maria Nataly Daiana da Silva Medeiros. O réu foi condenado pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital a 27 anos e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado – feminicídio, praticado com extrema crueldade, motivo fútil e em contexto de violência doméstica.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu na manhã de 8 de novembro de 2022, no Bairro das Indústrias, em João Pessoa. Maria Nataly havia saído para deixar as filhas na creche e, ao retornar para casa, foi atropelada, de forma reiterada, por Danilo, que utilizou um veículo Fiat Uno para cometer o crime. A vítima foi socorrida com vida, mas faleceu no hospital no dia 25 de novembro de 2022, em decorrência da gravidade dos ferimentos.
A defesa do réu interpôs apelação, alegando nulidades processuais como ausência de exame de sanidade mental, vício na colheita da confissão, cerceamento de defesa e falhas na cadeia de custódia das provas. Também sustentou que a decisão do Tribunal do Júri foi contrária às provas dos autos e pediu a anulação do julgamento ou, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria da pena.
O Ministério Público, nas contrarrazões, defendeu a validade de todo o processo, a consistência das provas e a legalidade da confissão prestada pelo acusado. A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo desprovimento do recurso, destacando que o veredicto do Júri teve respaldo no conjunto probatório.
A Câmara Criminal rejeitou todas as teses defensivas. O relator do processo nº 0812685-54.2022.8.15.2002, desembargador Saulo Benevides, afirmou que a anulação de um julgamento do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, só é cabível quando o veredicto é manifestamente contrário às provas dos autos, o que não se verificou no presente caso.
A decisão do Conselho de Sentença, segundo o voto, foi amparada por provas robustas da autoria e da materialidade do crime. "A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com individualização da pena que observa critérios legais, sendo incabível a sua modificação pela instância revisora diante da inexistência de ilegalidades ou arbitrariedades", destaca o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Repórter PB
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