
Ao interpor recurso, o Estado alegou a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para a situação em questão, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários a configuração da responsabilidade do Poder Público, motivo pelo qual, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Pugnou, por fim, pela minoração do quantum indenizatório.
Na análise do caso, o relator do processo destacou que o Estado é objetivamente responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, que agiu culposamente. "Não merece maiores discussões a questão da responsabilidade na situação aqui em pauta, haja vista que a imprudência de seus prepostos fora fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido pela autora, ora recorrida, em razão da revista íntima invasiva e vexatória demonstrada nos autos", frisou.
Com relação ao pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, o relator disse que o juiz de Primeiro Grau o fixou com moderação e razoabilidade, considerando as condições financeiras e pessoais das partes, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, bem como o caráter ressarcitório e inibitório. "Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentado pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento indenizatório, o condão de amenizar tal situação", pontuou o juiz Inácio Jário.
Da decisão cabe recurso.