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TCE: Relatório aponta irregularidade na verba indenizatória da Câmara de Vereadores em João Pessoa; Mesa teria descumprido ordenamento jurídico

No Relatório, os auditores chegam a citar que a Presidência da Câmara com essa medida “queria Burlar a Lei Eleitoral com o uso do dinheiro a Viap”

Da Redação Repórter PB

11/09/2020 às 10:27

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O Relatório do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, PROCESSO TC Nº 12.667/20, aponta junto a Câmara Municipal de João Pessoa/PB, Supostas “irregularidades quanto ao subsídio indireto para os vereadores, criação de despesas por resolução, criação de verba indenizatória de atividade  parlamentar, sem impacto financeiro e orçamentário, falta de previsão da indenização da lei de diretrizes orçamentária 2020, limitação da publicidade e transparência com edição de resolução, ressarcimento de VIAP no mês de fevereiro, relativo ao mês de janeiro/20 em pleno recesso parlamentar, ressarcimento de VIAP nos meses relativos a pandemia (Covid-19) e violação à lei de regularidade fiscal”.

Em face de todo o exposto, esta auditoria entende pelo conhecimento e procedência da denúncia, razão pela qual, respeitosamente, sugere: Em preliminar, imediata CONCESSÃO DE CAUTELAR determinando a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VIAP até JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE PROCESSO, sob pena de IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO ORDENDOR DA DESPESA POR VALORES PAGOS APÓS A CONCESSÃO DA CAUTELAR.


A denúncia foi apresentada junto ao Órgão fiscalizador por Ricardo Cezar Ferreira de Lima, aonde demostra com documentos uma suposta “farra” dos Vereadores patrocinado com o dinheiro do contribuinte em plena pandemia.


No Relatório, os auditores chegam a citar que a Presidência da Câmara com essa medida “queria Burlar a Lei Eleitoral com o uso do dinheiro a Viap”.


Entendimento da Auditoria sobre Defesa e Impugnação apresentadas


Conforme relatório lançado às fls. 52/84, a despesa criada pela Lei Municipal nº 13.908/19 e Resolução da Mesa da Câmara número 167/2019 tem natureza de DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO, cuja regulamentação se encontra no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal


Na defesa encartada nos autos, a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA está datada do dia 21 de DEZEMBRO de 2019, um sábado, dia em que, regularmente, inexiste expediente administrativo na Câmara Municipal de João Pessoa.


O Projeto de Lei que originou a Lei Municipal nº 13.908/19 foi apresentado em 26/12/2019, fls. 207, e sem qualquer anexo ao PL


Ademais, como se observa no SAPL o PL tramitou em um único dia, desde sua apresentação, inexistindo qualquer registro de que tenha tramitado pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Legislação Participativa e/ou pela Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Administração Pública.


Salvo melhor juízo, o PL que deu causa à Lei 13.908/19 não trata de matéria de competência da MESA, prevista no artigo acima transcrito, portanto, apesar de ser de autoria da MESA, o PL deveria ter tramitado pelas COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


Em razão dos fatos aqui relatados, esta auditoria conclui pela procedência da impugnação apresentada pelo DENUNCIANTE, restando evidente que não fez parte do PL a ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO nem a DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESADE COMPATIBILIDA da despesa CRIADA com os instrumentos orçamentários vigentes, descumprindo-se o disposto no § 1º. do art. 17 da LRF.


Portanto, há de ser reconhecida a nulidade do PL e, por via de consequência, da Lei 13.908, de 2019, e da Resolução da Mesa que a Regulamentou, por ofensa direta à LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, em razão de descumprimento de requisito essencial a sua viabilidade jurídica, com ofensa, portanto, ao princípio da legalidade, norma-valor CONSTITUCIONAL de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA por todos os PODERES E ESFERAS DE PODER no âmbito da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


Decisão do Relatório do TCE


Em preliminar, imediata CONCESSÃO DE CAUTELAR determinando a SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VIAP até JULGAMENTO DO MÉRITO DESTE PROCESSO, sob pena de IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO ORDENDOR DA DESPESA POR VALORES PAGOS APÓS A CONCESSÃO DA CAUTELAR;
II. No mérito:
• Declaração de inaplicabilidade da Lei Municipal nº. 13908/2019, por ofensa ao art. 17, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, por consequência, da Resolução da Mesa que a REGULAMENTOU;
• Julgamento da DENÚNCIA como PROCEDENTE nos termos delineados neste RELATÓRIO;
• Comunicação ao Denunciante;
• Recomendação à MESA DIRETORA que se desejar CRIAR À VIAP proceda com ENVIO DE NOVO PL instruído com as informações requeridas nos incisos I e II do art. 16 da LRF em atenção às exigências do §1º. Do art. 17 da mesma Lei;
• Que ao REGULAMENTAR eventual nova LEI criando à VIAP, que atente para as recomendações seguintes:
i. Observe ser da competência do CONTROLE INTERNO fiscalizar o gasto objeto de possível ressarcimento quanto a sua LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ECONOMICIDADE, bem como, CONDICIONANDO O RESSARCIMENTO a DESPACHO DO CONTROLE INTERNO ATESTANDO A REGULARIDADE DA DESPESA sob pena de RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
ii. Estabeleça no PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL seção onde TODA A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A DESPESAS RESSARCIDAS PELA CÂMARA SEJAM DIPSONIBILIZADAS PARA ACESSO PÚBLICO IRRESTRITO, ORGANIZADA POR VEREADOR E PERÍODO, ATÉ CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO EXERCÍCIO EM QUE OCORRER O RESSARCIMENTO;
iii. Toda Despesa que possuir caráter eleitoral NÃO DEVERÁ SER OBJETO DE RESSARCIMENTO por parte da CÂMARA sob pena de violação expressa à LEI 9504/97; e, Uma vez definida que despesas possam ser objeto de RESSARCIMENTO descabe qualquer exercício de interpretação que permita enquadrar outros gastos além daqueles expressamente previstos.

Fonte: Repórter PB

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