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Parlamentar

TRF-5 mantém absolvição do Presidente da Câmara de Marizópolis

Após a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, a Justiça Federal de Sousa absolveu o Presidente do parlamento mirim, asseverando que inexistia qualquer crime

Da Redação Repórter PB

01/10/2019 às 08:27

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou nesta semana o recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal contra o atual gestor da Câmara Municipal de Marizópolis- PB.

O Ministério Público Federal instaurou no âmbito de sua competência o Inquérito Civil nº 1.24.002.000344/2015-04, no qual, a posteriori, foi convertido em denúncia contra Renata de Sousa Maciel, Maria Eliete Roberto, José Osmar Vitalino, Francisca de Fátima Lopes Furtado, Lucinete Paz da Silva Santana, Delian de Abreu Moreira Nascimento, Rivanaldo Martins Lopes e Amanda Gomes Mariz Pordeus Cartaxo, imputando-lhes a prática do crime tipificado ao teor do que dispõe o artigo 89, caput, da Lei 8.666/93, tendo em vista os ilícitos cometidos no exercício de 2015.

Narra a peça acusatória que, no dia 5 de agosto de 2015, Renata de Sousa Maciel, Maria Eliete Roberto, Francisca de Fátima Lopes Furtado, Lucinete Paz da Silva Santana e Delian de Abreu Moreira Nascimento montaram procedimento licitatório fictício, no qual participaram também ficticiosamente, Rivanaldo Martins Lopes, Amanda Gomes Mariz Pordeus Cartaxo e José Osmar Vitalino, com fim de beneficiar José Osmar Vitalino com a contratação para prestação de gêneros alimentícios destinados à rede estadual de ensino no valor de R$ 53.525,34, decorrente de verbas públicas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Por essas razões o MPF denunciou e moveu o Poder Judiciário, pleiteando a condenação de 05 (cinco) professores e 03 (três) comerciantes.

Após a apresentação de defesa e oitiva de testemunhas, a Justiça Federal de Sousa absolveu o Presidente do parlamento mirim, asseverando que inexistia qualquer crime, bem como não havia qualquer indício apto a provar a suposta intenção do gestor em violar as regras da licitação e comprovação inequívoca do prejuízo ao erário.

Com este mesmo entendimento, os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantiveram, por unanimidade, a decisão da 8ª Federal de Sousa, que absolveu o vereador José Osmar Vitalino da acusação do crime de licitação.

O advogado, Dr. Francisco Fernandes de Abrantes que foi constituído juntamente com Dr. Rijalma Jr, Dr. Neto de Santa, Dr. André Abrantes e Dr. Lucas Gomes, asseverou que “Só existe crime de fraude à licitação quando está provado o dolo do agente em violar as regras da licitação e comprovação inequívoca do prejuízo ao erário, o que não existiu no presente caso. Outro ponto que merece ser suscitado é que o JOSÉ OSMAR VITALINO, conforme procedimento licitatório, forneceu o material alimentício objeto da licitação por um preço muito menor do que o fornecedor anterior (que forneceu no ano anterior). A diferença é enorme. Não há como aduzir que houve qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Os preços baixos comprovam isso. Essa situação evidencia a boa-fé do JOSÉ OSMAR VITALINO, demonstrando a ausência de qualquer ilícito penal ou cível.”.


Veja a Ementa de decisão:

Processo: 0805634-67.2018.4.05.8202


Certidão de julgamento

Proclamação do Julgamento:


Vistos e relatados estes autos, em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar Provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Relatório e do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.

Fonte: Repórter PB

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