
10/06/2026 às 11:40
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso e reformou sentença que havia julgado procedente uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra um consumidor. O entendimento vencedor foi apresentado no voto-vista do desembargador Aluizio Bezerra Filho.
O magistrado entendeu que a constituição em mora do devedor não foi comprovada de forma válida, uma vez que a notificação extrajudicial enviada pelos Correios retornou com a anotação “Não Procurado”, sem demonstração de entrega ou tentativa de entrega no endereço informado no contrato.
Segundo o desembargador, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ele destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa o recebimento pessoal da notificação pressupõe que a correspondência tenha chegado ao endereço do devedor, o que não ocorreu no caso.
"A ausência de comprovação de entrega ou de tentativa de entrega no endereço contratual afasta a presunção de validade da notificação extrajudicial, restando descaracterizada a constituição em mora do devedor fiduciante e, por conseguinte, ausente pressuposto específico de procedibilidade da ação de busca e apreensão", destacou o acórdão.
Com a decisão, a Câmara julgou improcedente a ação, determinando a restituição do veículo ao proprietário. Caso o bem já tenha sido vendido, o banco deverá indenizar o consumidor e pagar a multa prevista na legislação específica sobre alienação fiduciária. Também foram invertidos os ônus sucumbenciais, ficando a instituição financeira responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: Repórter PB
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