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Decisão

Turma Recursal nega recurso de jogador que teve bagagem extraviada

Afirma o promovente que viajou a trabalho para realizar testes em clubes de futebol, mas sua bagagem, contendo itens essenciais como roupas e chuteiras, foi extraviada.

Da Redação Repórter PB

11/11/2024 às 10:50

Imagem Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ‧

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A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso objetivando majorar a indenização por danos morais e materiais em favor de um jogador de futebol que teve a bagagem extraviada durante viagem ao Rio de Janeiro.

Afirma o promovente que viajou a trabalho para realizar testes em clubes de futebol, mas sua bagagem, contendo itens essenciais como roupas e chuteiras, foi extraviada. Apesar de várias tentativas de contato, a empresa aérea não localizou a bagagem. Como resultado, o autor enfrentou constrangimento, usou roupas emprestadas e teve sua carreira prejudicada, além de arcar com despesas extras.

A decisão de 1º Grau condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 400,00, a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento do valor de R$ 6 mil, à título de indenização por danos morais. Inconformado, a parte autora interpôs Recurso Inominado para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e a quantia de R$ 7.736,38, a título de danos materiais.

Sobre o dano moral, o relator do processo nº 0807358-49.2024.8.15.0001, juiz Manoel Abrantes, entendeu que o valor fixado na sentença se encontra dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "A condenação em danos morais possui caráter pedagógico e de reparação para que fatos dessa natureza não se repitam, não sendo possível a condenação em valores que exorbitem tais princípios e venha a permear o enriquecimento ilícito", frisou o relator.

Em relação aos danos materiais, o relator observou que não houve a comprovação total do conteúdo contido na bagagem extraviada e seu respectivo valor. "No caso dos autos, verifica-se que parte recorrente/autora comprovou apenas o valor contido na nota fiscal, referente a um calçado esportivo, não havendo que se falar em restituição de outro valor, além deste, a título de danos materiais", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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