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Decisão

STF determina à PBPREV imediato pagamento do auxílio-saúde a defensores públicos aposentados

O auxílio-saúde é uma verba geral a ser deferida indistintamente aos Defensores Públicos

Da Redação Repórter PB

17/11/2020 às 19:59

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Lux ‧ Foto: Repórter PB

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O ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou provimento a Recurso Extraordinário interposto pela PBPREV, por ausência de preceito constitucional e determinou a imediata implantação em folha de pagamento - com desnecessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) – do valor equivalente ao auxílio saúde nos contracheques dos defensores públicos aposentados que através da APDP impetraram Mandado de Segurança junto ao TJPB.

Em sua decisão, o ministro verificou, de forma didática, que a PBPREV não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal.

Luta contínua

O presidente Fábio Liberalino destacou que a persistência e determinação em mais essa histórica conquista, que teve início em 2013, quando da gestão da ex-presidente Madalena Abrantes, com a impetração do referido Mandado de Segurança nº 0587650-83.2013.815.0000 contra ato ilegal do presidente da PBPREV, cuja decisão foi mantida pela Primeira Seção Especializada Cível do TJPB em julho de 2018, na gestão do ex-presidente Ricardo Barros à frente da APDP.

 “Em todos esses anos, mantivemos o empenho e jamais duvidamos da vitória, com o fundamental apoio da nossa advogada Ciane Feliciano e da Associação Nacional dos Defensores Públicos, a quem quero externar nossa imorredoura gratidão na pessoa do atual presidente Pedro Coelho. De igual forma, agradecemos àqueles que dedicaram grande parte de suas vidas ao exercício da profissão e que, após aposentados, enfrentando graves problemas de saúde, vinham sendo penalizados e nunca deixaram de acreditar em nós”, afirmou Fábio Liberalino.

O auxílio-saúde é uma verba geral a ser deferida indistintamente aos Defensores Públicos, inclusive aos aposentados, prevista na Lei Complementar n. 104/2012, considerada a faixa etária e o valor médio mensal de um seguro saúde.

Fonte: Repórter PB

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