21/09/2025 às 10:22
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, que a alta programada do auxílio-doença é válida. A regra, prevista em um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social, estipula o término programado ou automático, com o trabalhador voltando às suas atividades sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo INSS, sem limite máximo, mediante nova solicitação. Caso não haja fixação de prazo, o benefício cessará 120 dias após sua concessão, conforme a regra.
A decisão do STF foi motivada por uma ação do Instituto que questionava a Justiça Federal em Sergipe por ter afastado o encerramento automático do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinado a realização de nova perícia. A justiça sergipana entendeu que o tema não poderia ter sido regulamentado por meio de medida provisória.
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, afirmou que a adoção da Data de Cessação de Benefício, conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário.
Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado. Zanin afastou o argumento da justiça de Sergipe ao destacar que as normas não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.
Em recurso ao Supremo, o INSS alegou que as normas são constitucionais e que o fim automático do benefício por data programada ou prazo máximo legal somente ocorre se o segurado não solicitar a prorrogação em tempo hábil. Sendo assim, o direito ao benefício estaria garantido.
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