Sousa/PB -
conde

Ministério Público de Contas recomenda redução parcial de débitos de vereadores de Conde

Em sua apelação, o presidente da Câmara alegou que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não deveriam ser contabilizados no limite do teto constitucional

Por Pereira Jr. • Articulista Polí­tico

13/11/2025 às 09:15

Ads 970x250
Imagem Cãmara Municipal do Conde

Cãmara Municipal do Conde ‧ Foto: divulgação

Tamanho da Fonte

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) marcou para o dia 17 de dezembro de 2025 o julgamento, em sessão plenária, do recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de Conde, referente à prestação de contas do exercício de 2023. O recurso é de autoria do presidente da Casa Legislativa, Luzimar Nunes de Oliveira, e busca reverter decisão anterior da 2ª Câmara do TCE, que havia julgado irregulares as contas e imputado débitos ao gestor e aos vereadores por excesso remuneratório acima do teto constitucional.

Na decisão contestada (Acórdão AC2-TC-00732/2025), o Tribunal havia determinado o ressarcimento de R$ 17.862,23 por parte do presidente Luzimar Nunes e R$ 5.439,70 individualmente para cada um dos nove vereadores. O gestor também foi penalizado com multa de R$ 2 mil, em razão de descumprimento dos limites legais de remuneração.

Em sua apelação, o presidente da Câmara alegou que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não deveriam ser contabilizados no limite do teto constitucional, por se tratarem de direitos trabalhistas garantidos. Ele também argumentou que os subsídios pagos estavam devidamente fixados por lei municipal (Lei nº 1.060/2020), que estabeleceu remuneração mensal de R$ 8.946,60 para vereadores e R$ 12.744,90 para o presidente da Casa.

A defesa ainda mencionou a Lei Estadual nº 10.435/2015, que prevê acréscimo de 50% no subsídio do presidente da Assembleia Legislativa, elevando o valor para R$ 37.983,00, e sustentou que esse parâmetro deveria ser considerado para o cálculo do teto municipal.

Após análise, a Auditoria do TCE refez os cálculos e constatou redução dos valores excedentes, revisando os débitos para R$ 15.740,38 no caso do presidente e R$ 4.082,79 para cada vereador. O novo cálculo levou em conta o subsídio anual dos ministros do Supremo Tribunal Federal (R$ 499.811,04) como base constitucional e o limite de 30% desse valor, conforme o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

O Ministério Público de Contas (MPC), em parecer assinado pela procuradora Elvira Samara Pereira de Oliveira, opinou pelo provimento parcial do recurso, mantendo o entendimento de que houve excesso remuneratório, mas reconhecendo o erro material nos valores inicialmente apurados. Dessa forma, o órgão recomendou a redução dos débitos imputados ao presidente e aos vereadores, preservando as demais decisões do acórdão recorrido.

O parecer do MPC destaca ainda o princípio da verdade material, aplicável às cortes de contas, segundo o qual as decisões devem refletir fielmente os fatos, independentemente de quem recorra, o que permite a extensão dos efeitos favoráveis do recurso aos demais vereadores envolvidos.

Com a conclusão do parecer, o processo seguirá para apreciação do Plenário do TCE-PB, que decidirá se mantém ou reforma a decisão da 2ª Câmara.

Por Pereira Júnior

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal:Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.