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rejeitado!

TCE mantém débito de R$ 328,8 mil ao ex-prefeito de Bom Jesus, e confirma denúncia de compra de pneus

A Unidade Técnica registrou, em Relatório Prévio, despesas com aquisição de pneus e acessórios no montante de R$ 110.130,00. Considerou o valor incompatível com a frota

Da Redação Repórter PB

07/12/2021 às 10:52

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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, reconheceu o Pedido de Embargos de Declaração em relação ao julgado no Acórdão APL TC Nº 00517/21, relativo ao Recurso de Reconsideração contra decisão consubstanciada no Acórdão APL TCNº 00446/20, referente à Prestação de Contas de Gestão do Ordenador de Despesas do município de Bom Jesus do ex-gestor, Roberto Bandeira de  Melo  Barbosa,  relativa  ao  exercício  financeiro  de  2018. No mérito rejeitar-lhes,  mantendo  inalterados  os  termos  da  decisão  recorrida.

 Na sessão de 09 de dezembro de 2020, através do referido Acórdão, essa Corte de Contas decidiu:  
 
a)  julgar irregulares  as  contas  do  Sr.  Roberto Bandeira  de  Melo Barbosa, na qualidade de ordenador de despesas;  
 
b) julgar regulares as contas da Sra. Denise Bandeira de Melo Barbosa  Pereira, gestora do Fundo Municipal de Saúde;  
 
c) imputar débito, ao Sr. Roberto Bandeira de Melo Barbosa, no valor  de R$ 328.889,85 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e  nove  reais,  oitenta  e  cinco  centavos),  correspondentes  a  6.246,72  UFR/PB,  sendo  R$  69.165,00,  relativos  a  excesso  na  aquisição  de pneus e R$ 259.724,85, referentes a excesso em serviços de varrição, coleta e transporte de resíduos domiciliares e resíduos de podas de árvores em diversas localidades;  
 
d) aplicar multa pessoal ao Sr. Roberto Bandeira de Melo Barbosa, no valor  de  R$  4.000,00  (quatro  mil  reais),  correspondentes  a  75,97 UFR/PB, com fulcro no art. 56, incisos II e III da Lei Complementar Estadual nº 18/93;  
 
e)  assinar o  prazo  de  60  (sessenta)  dias  ao  gestor  municipal  para recolhimento do débito imputado aos cofres do município e da multa aplicada  ao  Fundo  de  Fiscalização  Orçamentária  e  Financeira Municipal, sob pena de cobrança judicial, em caso de omissão;
 
f) recomendar à administração municipal que adote medidas visando corrigir e/ou evitar a repetição das falhas constatadas no exercício em análise.

No tocante às despesas com aquisição de pneus e acessórios, temos o seguinte histórico:  
 
A  Unidade  Técnica  registrou,  em  Relatório  Prévio,  despesas  com  aquisição  de  pneus  e acessórios no montante de R$ 110.130,00. Considerou o valor incompatível com a frota, pois foi informada a existência de 15 veículos e já havia tido um gasto com esses mesmos itens, no exercício anterior, correspondente a R$ 120.770,00. A Auditoria solicitou esclarecimentos e detalhamentos dos gastos.
 
A defesa anexou aos autos documentação relacionada à identificação dos veículos com a  respectiva despesa com pneus.
 
A Auditoria registra incompatibilidade nas aquisições, destacando compra de pneus próprios para caminhão sendo adquiridos para carro de passeio, ou aquisição de 22 pneus para um  ônibus escolar, num período de 10 meses. Destaca também uma despesa com veículo GOL 2013, em sete meses de utilização, no valor de R$ 13.665,00, despesa próxima do valor do próprio veículo. O Órgão Técnico aponta incompatibilidade com a frota apresentada no valor de R$ 69.165,00.


A Auditoria registrou que o custo com os serviços de limpeza urbana, considerando o período de 2015 a 2017, foi elevado em cerca de 75%, considerando tal elevação desproporcional  aos  serviços  executados,  tendo  em  vista  que  não  houve  alterações  significativas  que justificassem uma majoração do valor nesse nível. Em inspeção no município, constatou que  todo o serviço de coleta é realizado por um único caminhão, em condições precárias de  conservação. Não foram evidenciados os serviços de varrição manual, roçagem manual e  mecânica, pintura de guias e vias de logradouros. Não existem várias equipes para execução  dos  serviços,  como  foi  proposto  da  licitação  TP  001/2017.  A  Unidade  Técnica  aponta  o montante de R$ 259.724,85, como excesso na execução de tais serviços.


Em relatório do MPE, após análise de defesa apresentada pelo ex-prefeito Roberto Bayma do Município de Bom Jesus foi concluído no dia 03 de novembro de 2021 com o seguinte resumo:

- A Auditoria registrou que o custo com os serviços de limpeza urbana, considerando o período de 2015 a 2017, foi elevado em cerca de 75%, considerando tal elevação desproporcional  aos  serviços  executados,  tendo  em  vista  que  não  houve  alterações  significativas  que  justificassem uma majoração do valor nesse nível. Em inspeção no município, constatou que  todo o serviço de coleta é realizado por um único caminhão, em condições precárias de  conservação. Não foram evidenciados os serviços de varrição manual, roçagem manual e  mecânica, pintura de guias e vias de logradouros. Não existem várias equipes para execução  dos  serviços,  como  foi  proposto  da  licitação  TP  001/2017.  A  Unidade  Técnica  aponta  o  montante de R$ 259.724,85, como excesso na execução de tais serviços.


imagem: divulgação

Fonte: Repórter PB

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