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Justiça de Itaporanga decreta prisão preventiva de homem acusado de homicídio culposo no trânsito

O magistrado entendeu que a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal

Da Redação Repórter PB

25/11/2020 às 18:05

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O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, converteu a prisão em flagrante de Vanilson César Lourenço Dantas em prisão preventiva. Ele foi preso pela prática, em tese, do delito de homicídio culposo de trânsito majorado, previsto no artigo 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que vitimou Edineudo Daniel da Silas. O magistrado entendeu que a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.

"As circunstâncias e o modo como o crime fora perpetrado demonstra a necessidade da custódia do agente. Do fato, resultou a morte de uma pessoa. Apesar de primário, a audácia e a conduta do autuado, que negou pronto e imediato socorro à vítima, quando podia fazê-lo, indicam que, em liberdade, poderá fugir ou até continuar a colocar em risco a ordem pública. Ainda que tenha agido com negligência, caberia ao autuado prestar socorro à vítima, a fim de ao menos tentar minimizar as consequências de seus atos, sem temer a possibilidade de sofrer uma restrição de liberdade. Mas assim não agiu, tentando homiziar-se da responsabilidade", ressaltou o juiz em sua decisão.

Em outro trecho, o magistrado afirma que a decretação da prisão preventiva do investigado se faz necessário por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual, que poderá desaparecer se por acaso o indiciado continuar em liberdade, principalmente nesta fase inicial do processo, quando poderá influir no depoimento das testemunhas e da vítima, fazer desaparecer prova, e até para garantir a integridade física das testemunhas ou seus familiares. "Faz-se necessária, ainda, a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que solto o réu poderá fugir e, consequentemente, frustrar a execução da penal", justificou.


A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0803455-94.2020.8.15.0211. Dela, cabe recurso.

 

Fonte: Repórter PB

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