12/11/2023 às 22:22
O Tribunal Superior de Justiça, (STF), julgou na última sexta-feira (10), Embargado de Declaração do Processo por Ato de Improbidade decorrente, Ação promovida por um Servidor Municipal de São José da Lagoa Tapada, na época, há 20 anos, alegando perseguição administrativa por parte do então prefeito, Claudio Antônio Marques de Sousa, “Colorau”.
Desde então, que o processo tramitava na Justiça, e os ministros julgavam apresentação dos Embargos Declaratórios.
Na sexta-feira (10), o Ministro Relator, Alexandre de Morais, apresentou despacho no processo, não acatado os pedidos apresentados pela Defesa do Prefeito, determinando retorno dos autos para comprimentos da decisão inicial com perda do mandato, e inelegibilidade de 8 anos.
O Prefeito Colorau disse que tinha conhecimento da decisão, porém se encontrava muito tranqüilo, com fé de concluir seu restante de mandato até o dia 31 de dezembro de 2024.
Advogados de defesa entendem que não cabe mais perda de mandato, podendo ocorrer multa, dependendo do entendimento do Juiz de 1ª Instância.
Caso desta natureza já ocorreu inclusive com o Prefeito Fábio Tyrone do Município de Sousa, e com o Prefeito de Aparecida, João Neto, julgados por Ato de Improbidade que permanecem em seus respectivos cargos dando seqüência às gestões exitosas, junto à população, dos quais foram eleitos.
Colorau realiza, no entanto uma das mais promissoras administrações da Região de Sousa, com a funcionalidade, e aceitação populacional acima da média.
Voto do Ministro do STF, Alexandre de Morais
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.
3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, por conta do manifesto intuito protelatório do recurso.
Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, determinandose o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
(ARE 913264 RG-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Plenário Virtual - minuta de voto - 03/11/2023 00:00
Tribunal Pleno, DJe 03-04-2017)”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de origem imediatamente.
É o voto.
Fonte: Repórter PB
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