
02/10/2026 às 09:00
A Justiça deferiu, em parte, tutela provisória de urgência pedida pelo Ministério Público da Paraíba e determinou que o Município de João Pessoa, por intermédio da Secretaria da Receita Municipal (SEREM), se abstenha de recusar o protocolo de requerimentos administrativos de reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU formulados por terreiros e comunidades tradicionais de matriz africana exclusivamente em razão da ausência de CNPJ ou de constituição formal como pessoa jurídica.
A decisão também determina que a Administração Tributária Municipal admita, na instrução desses procedimentos, outros meios idôneos de demonstração da existência da comunidade religiosa, de sua relação com o imóvel e da destinação deste às finalidades essenciais do culto, sem prejuízo do poder-dever do Fisco de exigir os elementos razoáveis e proporcionais necessários à individualização do imóvel, à verificação da situação concreta e ao exercício da fiscalização tributária.
A liminar atende uma ação civil pública ajuizada pela 46ª promotora de Justiça de João Pessoa, Fabiana Lobo, com o objetivo garantir o direito fundamental previsto na Constituição Federal da liberdade de culto religioso dos povos de terreiro e combater o tratamento desigual na concessão da imunidade tributária às religiões, a discriminação e o racismo religioso institucional.
A ação do MPPB é um desdobramento do Inquérito Civil Público 002.2025.060491, instaurado para apurar possível desigualdade na concessão de imunidade tributária do IPTU às entidades e templos religiosos situados na Capital.
Segundo a promotora de Justiça, foi constatado, inclusive a partir de informações da Secretaria Municipal de Receita da Capital, que 634 entidades religiosas e templos situados em João Pessoa gozam da imunidade tributária do IPTU, sendo que dessas, apenas três foram identificados como de religiões de matriz africana.
Conforme o MPPB, a burocracia imposta pela Secretaria da Receita Municipal (SEREM), consubstanciada na exigência prévia de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e registro formal de atos constitutivos, desconsidera a oralidade e a ancestralidade inerentes a tais povos, violando o artigo 215, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Fonte: Repórter PB
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