10/06/2025 às 20:39
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) recomendou ao Município de Campina Grande a adoção das providências necessárias para proibir as fogueiras e coibir, em todo o seu território, a fabricação, comercialização, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, apreendendo todo o material eventualmente encontrado para comercialização ou uso, dando a ele destinação específica. Também foi recomendado à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) que adote providências para coibir o uso de fogos com estampidos em Boa Vista, Lagoa Seca e Massaranduba, municípios que integram a área de atuação da Promotoria de Campina Grande.
A recomendação ministerial está fundamentada no artigo 225 da Constituição Federal; na Política Nacional de Meio Ambiente; na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e na Lei Estadual 13.235/2024, que proíbe, em todo o estado da Paraíba, em áreas públicas ou particulares, a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização (queima e soltura) de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos, bem assim de bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, serpentes voadoras, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, sinalizadores navais e demais similares que causem poluição sonora, tais como ruídos, estouros e/ou estampidos. Também está respaldada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou ser constitucional – formal e materialmente – a lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos (Tema 1056, de repercussão geral).
A recomendação foi expedida pelo 19º promotor de Justiça de Campina Grande, Hamilton de Souza Neves Filho, para garantir o cumprimento da lei, com destaque para a Lei Complementar Municipal 042/2009 (que estabelece o Código de Defesa do Meio Ambiente de Campina Grande), o Código de Posturas do Município (o qual proíbe as fogueiras) e a Lei Municipal 8.527/2022, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em Campina Grande. Essa lei também estabelece que as atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares que usem fogos de artifício serão realizadas com fogos silenciosos, assim compreendidos como aqueles de Classe A.
O promotor de Justiça destacou ainda que, em relação à proibição de fogueiras, a recomendação leva em consideração o Boletim Epidemiológico de Vírus Respiratórios, divulgado pela Secretaria de Saúde da Paraíba em abril deste ano, segundo o qual a Paraíba registrou 985 casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave. Já em relação à recomendação sobre os fogos com estampido, a recomendação ministerial leva em conta estudos técnicos que atestam os malefícios e prejuízos provocados por fogos com estampidos à saúde das pessoas (com destaque para crianças, idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista etc) e animais.
A recomendação foi expedida à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente (Sesuma), à Coordenadoria do Meio Ambiente (Comea); e também à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema); à Companhia de Policiamento Ambiental e à Delegacia de Polícia Civil de defesa do meio ambiente de Campina Grande.
Confira as medidas recomendadas:
Aos órgãos municipais:
- que adotem as providências necessárias para proibir, em todo o território municipal, as fogueiras, removendo todo material eventualmente encontrado nos passeios públicos, dando-se lhe a destinação específica, inclusive, àqueles destinados à venda e/ou à comercialização, considerando que a poluição atmosférica produzida por estes, causa dano ambiental de grande monta, podendo, inclusive, agravar os quadros respiratórios de grupos vulneráveis, principalmente, de indivíduos com doenças cardiorrespiratórias ou doenças crônicas prévias;
- que coíbam, em todo o território municipal, a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, e *apreendam* todo material eventualmente encontrado para comercialização ou uso, dando-se lhe a destinação específica, com o fim de que a lei seja devidamente cumprida; demonstrando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição;
- que promovam campanhas educativas no município para conscientização da população e dos comerciantes de fogos acerca da proibição legal e dos danos causados pelo uso de fogos de estampido e de artifícios com estampido, devendo fomentar a cultura do uso de fogos de vista e sem estampido, cujo espetáculo de luzes e cores não traz prejuízos ao meio ambiente e ao bem-estar animal e humano;
- que fiscalizem o cumprimento, por parte dos estabelecimentos que comercializem fogos de artifício, da obrigação de não comercializarem fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, bem como quanto à afixação de placa com informação acerca da proibição quanto ao manuseio, à utilização, à queima e à soltura de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso;
- que insiram nas condicionantes de licenças e autorizações ambientais para realização de eventos, públicos ou privados, a proibição de uso de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso;
À Sudema:
- que adote as providências necessárias para coibir, nos municípios de Campina Grande, Boa Vista, Lagoa Seca e Massaranduba, a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, e *apreender* todo material eventualmente encontrado para comercialização ou uso, dando-se lhe a destinação específica, com o fim de que a lei seja devidamente cumprida; demonstrando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição;
- que fiscalize o cumprimento, por parte dos estabelecimentos que comercializem fogos de artifício, localizados nos municípios de Campina Grande, Boa Vista, Lagoa Seca e Massaranduba, da obrigação de não comercializarem fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, nos termos da Lei Estadual 13.235/2024;
- que insira nas condicionantes de licenças e autorizações ambientais para realização de eventos, públicos ou privados, a proibição de uso de fogos de estampido e de artifícios com estampido, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso;
À Companhia de Policiamento Ambiental e à Delegacia de Polícia Civil de defesa do meio ambiente de Campina Grande:
- que adotem as providências necessárias para que as leis estadual e municipal sejam devidamente cumpridas, com adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de se esclarecer a população acerca da vigência da contravenção penal prevista no artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/41(perturbação do trabalho ou do sossego alheios), passível de prisão simples e multa, e do crime tipificado no artigo 54 da Lei 9.605/1998 (poluição sonora), cuja prova deve ser precedida de laudo técnico demonstrando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição;
A não adoção das medidas recomendadas ensejará a proposição das medidas judiciais cabíveis, dentre elas, a proposição de ação civil pública em face das autoridades destinatárias da recomendação ministerial.
Fonte: Repórter PB
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