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Ação

Justiça determina à Unimed-JP realização de cirurgia buco-maxilo-facial em consumidora

Liminar nesse sentido foi deferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0850247-71.20208.15.2001, ajuizada pela advogada Ana Carolina Florentino da Nóbrega.

Da Redação Repórter PB

22/10/2020 às 14:05

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Unimed-JP ‧ Foto: Repórter PB

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O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, determinou à Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico, a imediata autorização de procedimento cirúrgico em consumidora, com todo (e não parcial) material exigido pelo cirurgião buco-maxilo-facial Edgley Porto, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5 mil.

Liminar nesse sentido foi deferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0850247-71.20208.15.2001, ajuizada pela advogada Ana Carolina Florentino da Nóbrega, que fundamentou o pedido no fato de a consumidora, beneficiária dos serviços médicos e hospitalares da promovida, ter perdido todos os seus dentes desde a juventude, sendo obrigada a fazer, desde então, uso contínuo de próteses.

Danos colaterais

Como consequência disso, a consumidora veio a sofrer uma perda da dimensão vertical da face, o que gera incontáveis danos colaterais em sua saúde razão, daí por que o procedimento cirúrgico de reconstrução maxilar ser a única opção para restaurar-lhe a saúde. Para tanto, faz-se necessária a liberação, pela Unimed dos materiais solicitados, dos quais apenas alguns foram liberados sob a justificativa de o plano dela não ter cobertura para órteses e próteses.

Em sua decisão, o juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho lembrou que o STJ já se manifestou diversas vezes no sentido de poder o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas.

Escolha do material

“Destaque-se que sendo o procedimento cirúrgico coberto pelo plano, deve a escolha do material passar pelo profissional qualificado e que acompanha o quadro clínico da mesma, sabedor dos materiais que melhor se amoldam às necessidades da paciente”, prelecionou o magistrado, citando jurisprudências e a Súmula normativa n° 11 da ANS é expressa quanto à cobertura dos procedimentos de natureza buço-maxilo-facial.

O art. 23 da Resolução normativa 338 da ANS estabelece também a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar, incluindo o fornecimento de próteses, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico.

Única alternativa

O magistrado destacou ainda o perigo de dano, evidenciado pela severidade do caso que impossibilita a consumidora de realizar normalmente atividades rotineiras sendo o tratamento cirúrgico a única alternativa de cura.

“O perigo existe quanto à saúde da promovente, que não pode ficar a mercê do plano de saúde pois a finalidade principal do contrato de seguro saúde é a de assegurar ao indivíduo o acesso à assistência médica que ele não teria condições de arcar individualmente. Tal situação vai completamente de encontro ao preceituado na Constituição Federal de 1988, que prevê em seu art. 6º, como direito de todos o direito à saúde, o qual deve ser tutelado no caso concreto”, advertiu.

Fonte: Repórter PB

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