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Câmara Criminal

Acusados de homicídio qualificado têm recurso negado e vão a Juri Popular

O relator do recurso nº 0000477-05.2018.815.0000 foi o juiz Tércio Chaves de Moura, convocado para substituir o desembargador João Benedito da Silva.

Da Redação Repórter PB

19/06/2019 às 07:40

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Justiça ‧ Foto: Repórter PB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por Vamberto Pereira de Souza e Robson Félix Ferreira, mantendo decisão proferida pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, que os pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal (homicídio qualificado), submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. O relator do recurso nº 0000477-05.2018.815.0000 foi o juiz Tércio Chaves de Moura, convocado para substituir o desembargador João Benedito da Silva.

Segundo consta nos autos, no dia 18 de setembro de 2015, às 16h, no interior do ônibus da Itapemirim, que se encontrava no Terminal Rodoviário de Campina Grande, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios e, após receberem informações de um terceiro, mataram, por motivo fútil, José Anselmo Cruz da Silva, com disparos de arma de fogo.

Relata a denúncia que a vítima, já com a intenção de fugir das ameaças que vinha sofrendo por parte dos acusados, encontrava-se seguindo em direção ao Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que Vamberto e Diego entraram no ônibus e efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo esta a falecer em decorrência das lesões. De acordo com a acusação, Robson agiu como “olheiro” na cidade de Areia-PB, colhendo e repassando as informações acerca do exato paradeiro da vítima, o que deu início a uma perseguição ao ofendido com o fim de ceifarem a sua vida.

Concluída a instrução processual, o Juízo do 2º Tribunal do Júri proferiu decisão de pronúncia, submetendo os denunciados a julgamento popular, entendendo presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime.

Robson recorreu da decisão, pedindo absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia. Alega que não há prova da autoria, ou da sua participação no delito. Sustenta que várias testemunhas apresentaram álibi coerente e seguro em seu favor, comprovando que ele sequer estava presente no momento do embarque da vítima na cidade de Areia com destino ao Rio de Janeiro. Aduz que não há como garantir ter sido o acusado, a pessoa responsável por “passar a fita” sobre o ofendido.

Já o acusado Vamberto recorreu, pedindo a despronúncia, sob a alegação de inexistência de prova a indicar a autoria do crime que lhe foi imputado. A defesa argumenta que o recorrente confessou o crime na esfera policial, mas não confirmou a prática do delito em Juízo e que, por isso, não pode servir para embasar a condenação. Disse, por fim, que nenhuma testemunha ocular apontou ter sido o recorrente quem praticou o crime.

Ao analisar os pleitos dos pronunciados, o relator explicou que para a decisão de pronúncia basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria. Esclareceu, ainda, que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate (na dúvida pela sociedade). “Não havendo dúvida da existência do delito e de que há indícios suficientes de que os recorrentes cometeram o crime de que estão sendo acusados, a pronúncia é medida que se impõe, devendo, então, os pronunciados serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri”, arrematou.

Fonte: Repórter PB

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