Sousa/PB -
procedente

Denúncia de gratificação em 50% para servidores da Câmara de Marizópolis é procedente, e TCE marca julgamento

Acusação foi apresentada pelo Vereador, Carlos José de Sousa, e com base na análise da defesa apresentada pela Auditoria do TCE, “mantém-se o entendimento pela procedência"

Da Redação Repórter PB

29/09/2021 às 11:33

Imagem

Tamanho da fonte

Nesta quarta-feira (29), o Tribunal de Contas do Estado, expediu intimação eletrônica ao Presidente do Poder Legislativo Mirim de Marizópolis, Vinicius Nito Nobrega Gomes para acompanhar a sessão do pleno no dia 26 de outubro que vai julgar denúncia de aumento de remuneração com violação da  Lei Complementar  nº  173/2020.

Acusação foi apresentada pelo Vereador, Carlos José de Sousa, e com base na análise  da  defesa  apresentada pela Auditoria do TCE,  “mantém-se  o entendimento pela procedência da denúncia, tendo em vista que a majoração da remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão, no exercício  de 2021, comparativamente aos valores pagos no exercício de 2020, afronta  comandos da Lei Complementar nº 173/2020”.


- Vislumbrou  a  Auditoria  desta  Corte  de  Contas  que  houve  o  pagamento de gratificações a determinados servidores municipais, vinculados  à  Câmara  municipal,  em  contraposição  ao  que  determinado  pela  Lei  Complementar federal nº 173/2020.

No Relatório da Auditoria, aponta que  “acontece  é  situação  sui  generis  ocasionada  pela  ainda persistente  pandemia  de  COVID-19,  que  justificou  a  edição  da  Lei Complementar nº 173/2020, e, em seu supracitado artigo 8º, há impedimento para que o Legislativo Mirim conceda aumento a seus servidores, a rigor do art. 8.º, I daquela Lei. As exceções legais (sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior) não se configuraram. 

Cumpre  destacar  que  este  TCE/PB  emitiu  o  Parecer  Normativo  PN/TC 05/21 abordando matéria semelhante, destacando-se o seguinte ponto: “O reajuste a ser concedido na remuneração de servidores  para que esta tenha valor igual ao do salário-mínimo nacional e unificado não  deve  implicar  em  mudança  no  valor  das  remunerações  de  quem  já  recebe  montante igual ou superior a sobredito padrão.”  

- Outra questão  que  foi  suscitada  pela  Auditoria,  ainda  que  não  estivesse mencionada na Denúncia, é justamente a ausência de objetividade  da gratificação discutida, que, pelo artigo 3º da Lei municipal analisada, pode  ser paga em até 50% sobre os vencimentos. Vê-se, pois, que inexiste parâmetro objetivo para  seu  pagamento,  havendo  margem  de  discricionariedade  que  permite tratamentos impessoais na Administração.

Na conclusão do Relatório, assinado pelo Procurador do Ministério Público de Contas, Luciano Andrade Farias no dia 14 de setembro de 2021 pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

 


Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.