29/09/2021 às 11:33
Nesta quarta-feira (29), o Tribunal de Contas do Estado, expediu intimação eletrônica ao Presidente do Poder Legislativo Mirim de Marizópolis, Vinicius Nito Nobrega Gomes para acompanhar a sessão do pleno no dia 26 de outubro que vai julgar denúncia de aumento de remuneração com violação da Lei Complementar nº 173/2020.
Acusação foi apresentada pelo Vereador, Carlos José de Sousa, e com base na análise da defesa apresentada pela Auditoria do TCE, “mantém-se o entendimento pela procedência da denúncia, tendo em vista que a majoração da remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão, no exercício de 2021, comparativamente aos valores pagos no exercício de 2020, afronta comandos da Lei Complementar nº 173/2020”.
- Vislumbrou a Auditoria desta Corte de Contas que houve o pagamento de gratificações a determinados servidores municipais, vinculados à Câmara municipal, em contraposição ao que determinado pela Lei Complementar federal nº 173/2020.
No Relatório da Auditoria, aponta que “acontece é situação sui generis ocasionada pela ainda persistente pandemia de COVID-19, que justificou a edição da Lei Complementar nº 173/2020, e, em seu supracitado artigo 8º, há impedimento para que o Legislativo Mirim conceda aumento a seus servidores, a rigor do art. 8.º, I daquela Lei. As exceções legais (sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior) não se configuraram.
Cumpre destacar que este TCE/PB emitiu o Parecer Normativo PN/TC 05/21 abordando matéria semelhante, destacando-se o seguinte ponto: “O reajuste a ser concedido na remuneração de servidores para que esta tenha valor igual ao do salário-mínimo nacional e unificado não deve implicar em mudança no valor das remunerações de quem já recebe montante igual ou superior a sobredito padrão.”
- Outra questão que foi suscitada pela Auditoria, ainda que não estivesse mencionada na Denúncia, é justamente a ausência de objetividade da gratificação discutida, que, pelo artigo 3º da Lei municipal analisada, pode ser paga em até 50% sobre os vencimentos. Vê-se, pois, que inexiste parâmetro objetivo para seu pagamento, havendo margem de discricionariedade que permite tratamentos impessoais na Administração.
Na conclusão do Relatório, assinado pelo Procurador do Ministério Público de Contas, Luciano Andrade Farias no dia 14 de setembro de 2021 pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
Fonte: Repórter PB
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