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MARIZÓPOLIS: Ex-prefeito, Vereadores, e Empresários são condenados a devolverem R$ 85 milhões após serem condenados na Operação Andaime

Em síntese, segundo o MPF, nos autos do PIC n 1.24.002.000250/2014-46, há elementos probatórios que indicam a o existência de uma organização

Da Redação Repórter PB

17/04/2020 às 15:32

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Andaime - Juíza federal em Sousa condena Zé Vieira, Justino, 3 vereadores e outros réus a devolverem mais de 85 milhões aos cofres públicos da prefeitura de Marizópolis - Trata-se de Ação Cautelar de indisponibilidade de bens, oferecida pelo MPF em desfavor de: JOSÉ VIEIRA DA SILVA E OUTROS, objetivando, inaudita altera pars, a decretação da indisponibilidade e o sequestro dos bens dos demandados até o limite do dano ao erário, no montante de R$ 85.084.980,31.

Em síntese, segundo o MPF, nos autos do PIC n 1.24.002.000250/2014-46, há elementos probatórios que indicam a o existência de uma organização criminosa do colarinho branco com o objetivo reiterado de fraudar licitações públicas em diversos municípios da Paraíba, Ceará, e Rio Grande do Norte, mascarar desvios de recursos públicos em favor próprio e de terceiros, lavar dinheiro público desviado e fraudar os fiscos federal e estadual. Aduziu que a organização utilizava-se da participação de "empresa fantasma" em diversas licitações para que formulasse proposta fictícia e, ao sagrar-se vencedora, o adimplemento contratual seria feito por outra empresa, que deteria a estrutura operacional necessária (empregados, maquinário, veículos, etc.), ou pelos servidores do próprio ente público.

O MPF afirmou que há fortes indícios de que as pessoas jurídicas SERVCON e TEC NOVA são "empresas fantasmas", pois:

a) os dados do Sistema SAGRES do TCE/PB apontam a participação da Construtora Servcon em 142 licitações, movimentando, em cinco anos, o valor de R$ 14.233.923,45, e a participação da empresa Tec Nova em 35 licitações, movimentando, em dois anos, o valor de R$2.777.655,37, sendo tais cifras somente de pagamentos de órgãos públicos;

b) tais empresas não registraram qualquer empregado durante todos os anos de funcionamento;

c) nos anos de 2009 a 2012 houve informação à Receita Federal de que estavam inativas;

d) análise das notas fiscais eletrônicas demonstram que não houve a aquisição de insumos em montante suficiente para execução das obras licitadas;

e) as aludidas empresas não prestam nenhum serviço a particulares, apenas para prefeituras do sertão nordestino;

f) quinze saques efetuados da conta das empresas na boca do caixa no montante aproximado de três milhões de reais.

A investigação revelou que, em cada município, existem agentes executores, ligados à administração municipal e, portanto, impedidos de licitar regularmente, os quais realizam as obras, pagando uma comissão pelo "aluguel" das empresas de propriedade de FRANCISCO JUSTINO e auferindo lucros diretos e indiretos.

A organização possuía braço operacional na cidade de Marizópolis/PB para execução das obras públicas, de acordo com a colaboração premiada de Francisco Justino do Nascimento (Processo n. 0003258-17.2015.4.05.0000), em que indica como agente executor o próprio Prefeito José Vieira da Silva.

Ademais, o Vereador de Marizópolis, Abdon Salomão Lopes Furtado, formulou representação perante o MPF noticiando que a obra de pavimentação da Tomada de Preços n. 005/2012, supostamente vencida pela empresa Servcon, tinha sido realizada por funcionários da prefeitura de Marizópolis e a referida empresa apenas fornecia as notas fiscais "frias".

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art.487, I, do CPC o pedido cautelar formulado na inicial a fim de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos requeridos, ratificando a liminar deferida, no valor abaixo detalhado, equivalente à soma do valor do dano ao Erário e o valor da multa civil individualmente considerada:

1) JOSÉ VIEIRA DA SILVA, até o limite R$ 7.806.420,80;

b2) SERVCON CONSTRUÇÕES COMÉRCIOS E SERVIÇOS LTDA, até o limite de R$7.006.420,80;

b3) FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO, até o limite de R$7.006.420,80; GERALDO MARCOLINO DA SILVA, JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e ALEXSANDRO DANTAS DE FIGUEIREDO.

LUIZ MARCELINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO JÚNIOR PAULINO, MIGUEL NETO LINS DE SOUSA, estes até o limite de R$ 1.502.049,12,

 

Os vereadores, JOSÉ FRANCISCO DE ABREU, até o limite de R$ 1.156.991,07.

RANIEL ROBERTO DOS SANTOS, até o limite de R$2.701.803,36.

FÁBIO JOSÉ VITALINO, presidente da câmara, até o limite de R$1.544.812,29.

 

ELISÂNGELA VIEIRA BRAGA DA COSTA, R$1.544.812,29,

 

Levantem-se as constrições incidentes em bens pertencentes aos réus, Cícero Daniel Oliveira de Sousa e Francisco Dantas Ricarte, pois eles não são parte nesta ação.

Ademais, determino a liberação do veículo Camionete S-10 LT FD2, Ano/Modelo 2014, Prata, de Placa NQD-4661/PB, conforme já determinado na decisão de id. 4058202.4130201 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa respectiva. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, mantendo-se estes autos vinculados ao processo principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sousa/PB, BEATRIZ FERREIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Substituta da 8ª Vara Federal/SJPB.

Fonte: Repórter PB

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