Sousa/PB -
Sentença Mantida

Primeira Câmara considera ilegal cobrança relativa à recuperação de consumo

A relatoria do processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas

Da Redação Repórter PB

25/01/2022 às 13:38

Imagem

Tamanho da fonte

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, que foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A relatoria do processo nº 0803546-09.2018.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.


O caso envolve uma cobrança imposta pela Energisa, no valor de R$ 1.441,70, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, constatando que o medidor de energia elétrica encontrava-se com ligações irregulares, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação da consumidora, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.

"Com efeito, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária", destacou a relatora.

Segundo ela, o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, "Enfim, dada à evidente ausência da autora no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo, verifico que as razões recursais são insuficientes para respaldar a legalidade da aplicação das sanções à autora/apelada, precisamente de fraude ao medidor (desvio de energia) e imputação de valores a serem pagos pela diferença de energia paga e consumida", frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.