Sousa/PB -
Julgamento

Câmara Criminal mantém condenação de nove anos de reclusão a homem acusado de estupro de vulnerável

A sentença foi prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé.

Da Redação Repórter PB

31/05/2019 às 07:29

Tamanho da fonte

Ao negar provimento ao recurso apelatório (nº 0003114-84.2011.815.0351), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de nove anos e seis meses de reclusão a João Pedro Ferreira Vicente pela prática do crime de estupro de vulnerável cometido contra uma criança, com problemas mentais e de 14 anos de idade, à época dos fatos. O órgão julgador acompanhou o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A sentença foi prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, tendo o magistrado estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Todavia, foi concedido ao réu o benefício de recorrer em liberdade.

Insatisfeita, a defesa apontou, nas razões recursais, que os autos não trazem prova robusta acerca da debilidade mental da vítima, não estando evidenciada a materialidade delitiva. Acrescentou, ainda, que o ofendido consentiu na prática sexual. Postulou, ao final, o provimento do recurso para absolver o acusado, ou, subsidiariamente, reduzir a pena para o mínimo legal, alterando-se, também, o regime prisional firmado. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

No voto, o juiz convocado entendeu que, como o denunciado confessou espontaneamente em juízo a prática dos atos sexuais, não há nenhum questionamento a respeito da autoria delitiva. Quanto à alegação da defesa de ausência de provas suficientes para demonstrar a debilidade mental da criança, o relator destacou o laudo sexológico, subscrito por médico/perito oficial, que, segundo o magistrado, foi preciso em concluir que a vítima é "debilmental".

Carlos Eduardo Leite Lisboa ressaltou, ainda, o fato de que a própria genitora de menor, ouvida em juízo, mencionou que seu filho é deficiente físico e tem limitações mentais.

Em relação à pretensão absolutória, o julgador salientou não haver provas de que o menor tenha consentido com a prática dos atos libidinosos. Citou o fato do ofedido não possuir discernimento suficiente para expressar sua vontade de maneira válida. Fez referência, também, à Súmula nº 539, do Superior Tribunal de Justiça, a qual disciplina que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Por fim, ao negar o pedido de redução da pena imposta, o juiz convocado ressaltou que a sanção foi aplicada de forma correta. "A reprimenda foi perfeitamente dosada, tendo a análise das circunstâncias judiciais passado por minucioso processo de mensuração", asseverou, acrescentando que o montante aplicado foi justo e suficiente para punir o autor do delito.

Dessa decisão, cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.