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TRE Julga Improcedente Ação Contra Prefeita de Coremas

Os investigantes alegam que a então candidata a prefeita Doutora Chaguinha foi beneficiada com a iniciativa do Governo do Estado

Da Redação Repórter PB

15/04/2019 às 19:50

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O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (15.04), julgou improcedente a Ação Judicial Eleitoral (AIJE), promovida contra a prefeita Francisca das Chagas Andrade, e o vice Irani Alexandre da Silva e o ex- prefeito Edilson Pereira de Oliveira, do Município de Coremas.


Segundo a Representação, os investigados teriam se beneficiado politicamente de um ato solene do Governo do Estado, ás vésperas do pleito de 2016, quando o então Governador Ricardo Coutinho assinou a ordem de serviço e um termo de cooperação com a Cagepa, para a organização, regulação, fiscalização dos serviços públicos de abastecimento d’água e esgotamento sanitário do município, pelo prazo de 30(trinta) anos.


Os investigantes alegam que a então candidata a prefeita Doutora Chaguinha foi beneficiada com a iniciativa do Governo do Estado que se realizou pouco dias das eleições municipais, caracterizando abuso do poder político em favor de sua candidatura.


Ao analisar a ação o Juiz Eleitoral, após o parecer do Ministério Público de Coremas, acatou a tese dos investigados, julgando improcedente a AIJE.


Inconformados, a parte adversária recorreu ao TRE. Após a tramitação regular, o Procurador Regional Eleitoral, Dr, Marcos Alexandre B. W. de Queiroga se pronunciou pelo desprovimento do recurso. No julgamento ocorrido, o relator do feito Juiz Antonio Carneiro de Paiva Junior votou pela improcedência total da ação, cujo voto foi seguido pelos demais integrantes da corte eleitoral (6x0).


A defesa da prefeita Francisca das Chagas Andrade de Oliveira e demais investigados, teve o patrocínio dos advogados Johnson Gonçalves de Abrantes e Bruno Lopes de Araújo, que salientaram que “os elementos probatórios da Ação não eram suficientes a indiciarem que tal ato fora praticado com desvio de finalidade ou abusivo, capazes de gerar a cassação do mandato e inelegibilidade das partes investigadas”.

Fonte: Repórter PB

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