Sousa/PB -
condenado

Deputado Júnior Araújo ganha indenização por Danos Morais contra o Prefeito de Cajazeiras Zé Aldemir

O autor alega que teve atacada sua honra, diante das graves acusações proferidas pelo promovido de que o autor havia adquirido um veículo corolla

Da Redação Repórter PB

14/10/2022 às 12:02

Imagem Júnior Araújo é indenizado por Zé Aldemir

Júnior Araújo é indenizado por Zé Aldemir ‧ Foto: reprodução

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Em decisão da 4ª Vara Mista de Cajazeiras 4ª Vara Mista de Cajazeiras foi pela condenação ao Prefeito, José Aldemir Meirelles por indenização por danos morais ao Deputado Estadual, Júnior Araújo no valor de R$ 10 mil.

Os fatos referem-se a matéria jornalística em fala do Prefeito de Cajazeiras, Zé Aldemir que na ocasião – “Consta que, em data de 12 de junho de 2017, o promovente foi surpreendido, em virtude de notícia veiculada na imprensa, via rádios e portais de internet, gerando grande repercussão envolvendo seu nome, tudo em função de declarações prestadas pelo atual Prefeito da cidade de Cajazeiras. A notícia, após entrevista prestada pelo Prefeito de Cajazeiras (PB), o Sr. José Aldemir Meireles, ora promovido, na cidade de Sousa (PB), ao radialista Pereira Júnior, proprietário do site – www.reporterpb.com.br, teria em seu conteúdo falsas acusações contra a pessoa do autor. 

A entrevista foi transmitida e repercutida em áudio e vídeo, e seu conteúdo serviu como fonte jornalística para outros meios de comunicação, se propagando em mais de uma dezena de rádios e portais de notícias para todo o estado da Paraíba. 

O autor alega que teve atacada sua honra, diante das graves acusações proferidas pelo promovido de que o autor havia adquirido um veículo corolla e que este bem teria sido “pago pela prefeitura”, como também sua manutenção.

Durante a instrução do processo, o prefeito Zé Aldemir apresentou documentos em sua defesa, mas não foram suficientes para comprarem as acusações feitas contra o então ex-vice-prefeito de Cajazeiras no período de 2013/2016, Júnior Araújo.
Na sentença da 4ª Vara Mista de Cajazeiras ficou assim decidido:

- Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% a.m, desde a citação, bem como correção monetária, pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (S.362 do STJ). Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

A decisão ainda cabe recursos.

Fonte: Repórter PB

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