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Prefeito Zé Aldemir já comprometeu 60% da receita com folha de pessoal, e dotação da Câmara está em desacordo, diz Relatório

O Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho, abriu os olhos do Gestor de Cajazeiras, ao divulgar o Relatório de Acompanhamento da Gestão

Da Redação Repórter PB

08/05/2019 às 07:14

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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O Prefeito José Aldemir do Município de Cajazeiras recebeu advertência severa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, quando o assunto é gasto acima do limite com folha de pessoal acima de 60% da Receita Corrente Liquida, o que esbara na Lei de Responsabilidade Fiscal.


O Conselheiro Substituto Antônio Gomes Vieira Filho, abriu os olhos do Gestor de Cajazeiras, ao divulgar o Relatório de Acompanhamento da Gestão, no intuito de prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município.


Entre as advertências feitas ao Gestor Cajazeirense estão: Fixação de reserva de contingência em montante superior ao limite definido pela LDO, contrariando o inciso III do art. 5º da LC 101/00. Uso de fonte "111", "112", "113", "114" ou "115" em despesas que não se enquadram no conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


Uso da fonte "211" em despesas que não se enquadram no conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar 141. Despesa com pessoal fixada para o Município acima de 60% da Receita Corrente Líquida, contrariando o que dispõe o art. 19, III da LC 101/00. Dotação fixada para a Câmara Municipal em desacordo com o limite estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal.


Resultado Primário previsto na LOA inferior à meta fiscal prevista na LDO, contrariando o que dispõe o art. 5º, I da LC 101/00. Previsão da receita incompatível com o histórico recente, ajustado pela inflação oficial (IPCA) de 2018, e com as projeções de crescimento para 2019 divulgadas pelo BACEN. Ausência de demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais, conforme dispõe o art. 5º, I da LC 101/00.


Ausência de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme exige o art. 5º, II da LC 101/00.

Fonte: Repórter PB

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