Sousa/PB -

COVID-19: População dever se cuidar, e obedecer as regras estabelecidas pelas Unidades de Saúde; Saiba detalhes do Decreto de Emergência em Sousa

O Poder Público Municipal adotará todas as providência cabíveis e coordenará, através do Comitê de Gestão da Crise, as ações que se fizerem necessárias

Por Pereira Jr. • Articulista Polí­tico

17/03/2020 às 21:34

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Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

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Foi sensata a promulgação do Decreto de Situação de Emergência em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19) no Brasil, como potenciais repercussões para esta cidade de Sousa, por um período de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se necessário, por igual período por parte do Prefeito em Exercício, Zenildo Oliveira, nesta terça-feira (17).

O Poder Público Municipal adotará todas as providência cabíveis e coordenará, através do Comitê de Gestão da Crise, as ações que se fizerem necessárias para minimizar os problemas ensejadores da Situação de Emergência de que trata este Decreto, diz a Missiva que regulamenta o Decreta que já entrou em vigor.

Nesta quarta-feira (18), a Secretária de Saúde Amanda Silveira vai organizar os comitês que ficarão responsáveis pelo acompanhamento do Covid-19 no Município, e buscará realizar campanha de esclarecimento junto a população sobre o tema.

Normatizará também os atendimentos junto aos Postos de Saúde, e UPA – Unidade de Pronto Socorro, Mauro Abrantes Sobrinho que fica no Bairro do Estação.

Preciso for, o Município conforme o Artigo 6º do Decreto fica autorizado, inclusive com dispensa de maiores formalidades legais, a simplificação e agilização dos procedimentos administrativos para fins de atendimento das emergenciais de que tratam este Decreto, nos termos do Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal 8.666/93. Podendo ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas e providências:

b) a arregimentação ou recrutamento de pessoal, qualificado ou não, para prestação dos serviços necessários, voluntários ou funcionários públicos e empregados de empresas ou entidades privadas, bem como a sua admissão ou contratação, em caráter temporário, mediante remuneração, por tarefa, horas extras de trabalho ou por tempo certo e determinado, conforme prevê o Artigo 37, Inc. IX, da Constituição da República c/c a Lei Complementar Municipal Nº 109/2014;

c) a compra e distribuição de gêneros alimentícios, medicamentos, vacinas, mascaras, roupas, camas, colchões, lençóis, travesseiros, móveis/ utensílios, e quaisquer outros produtos, coisas ou mercadorias para atendimento das necessidades mais prementes e imediatas das pessoas e famílias vitimadas pela pandemia de Coronavírus (Covid-19);

d) outras medidas tidas como indispensáveis e ou imprevisíveis que, porventura, exijam providências dos órgão envolvidos. a) a requisição de viaturas, máquinas, equipamentos e produtos junto a empresas e entidades privadas e a órgãos da Administração Pública (direta ou indireta) federal, estadual ou municipal, conforme permissivo constitucional inserto no Art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, inclusive com aquisição de bens ou locação a particulares.

Art. 8º. Ficam à disposição do Município todos os serviços públicos ou de utilidade pública, essenciais ou não, notadamente, os de transportes de pessoas, de fornecimento de energia elétrica e de águas, bem como os serviços hospitalares e de postos de saúde, destinados ao atendimento de urgência e, eventualmente, os funerários para sepultamento de possíveis vítimas da pandemia.

O bom mesmo é toda a popular tomar as medidas recomendas pelo Organização Mundial de Saúde, mantém a higiene pessoa, evitar contatos desnecessários, e cumprir as regras, cuidar dos idosos, acima de tudo.

Pereira Jr.

Articulista, analista político, e Estudante de Marketing em Gestão Empresarial, e Política

 

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