O Prefeito do Município de Itaporanga no Sertão da Paraíba, Divaldo Dantas foi intimando pelo Tribunal de Contas do Estado para a sessão do pleno do dia 14 de novembro de 2023 que vai julgar as contas do exercício financeiro de 2021 da edilidade.

O parecer da Subprocuradora-Geral do Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba, Dra. Sheyla Barreto Braga de Queiroz é contrário aprovação do exercício financeiro do Gestor de Itaporanga, referente a 2021, além de multa pessoal, e recomendações.

Entre as irregularidades encontradas pela Editoria de Contas, estão:

1. Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas;
2. Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital;
3. Gastos com pessoal acima do limite (60%), estabelecidos pelo art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
4. Gastos com pessoal acima do limite (54%), estabelecidos pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
5. Contratação Temporária, descumprindo o disposto no Art. 37, caput e inc. IX, Constituição Federal;
6. Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social.

No tocante aos gastos pessoais acima do limite de 60% no exercício de 2021, auditoria recomendou ao Prefeito que Deve ser o caso de recomendar ao gestor de Itaporanga que atente quanto às cautelas que deverá adotar para reduzir a despesa excedente em pelo menos 10%, paulatinamente, a partir de 2023, mediante atuação consciente e planejada para equilibrar esse gasto público, haja vista que a despesa com pessoal tende a crescer ao longo do tempo e tal crescimento não necessariamente vem acompanhado de aumento proporcional da receita.

No tangente à contratação temporária, foi observada uma variação de 11,84% entre janeiro de 2021 e dezembro do mesmo ano. Ora, existiu um aumento real de 11,84% na contratação de temporários em 2021, sendo que a contratação sem concurso público é uma exceção, devendo acontecer somente para os cargos em comissão previstos em lei, cf. o art. 37, II da Constituição Federal, e nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.