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São João do Rio do Peixe

Juiz não acata pedido de Vereadores para pagamento de salários de R$ 7 mil em São João do Rio do Peixe

O Juiz, Pedro Henrique de Araújo Rangel, analisou a denúncia que o Presidente do Legislativo Mirim de São João do Rio do Peixe desde o ano de 2022

Da Redação Repórter PB

19/05/2022 às 14:50

Imagem Plenário da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe

Plenário da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe ‧ Foto: divulgação

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Em decisão de 1ª Instância da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, julgou desfavorável MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposto pelos Vereadores da Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe contra o atual presidente, Mazieldo Abreu do Nascimento, sob o fundamento de ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora em não efetuar o pagamento dos subsídios dos impetrantes, conforme legislação municipal editada (Lei Municipal nº 1.464/2020), correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O Juiz, Pedro Henrique de Araújo Rangel, analisou a denúncia que o Presidente do Legislativo Mirim de São João do Rio do Peixe desde o ano de 2022 não vem honrando o pagamento do subsídio dos vereadores conforme fixa a Lei aprovada, afirmando que pagaria o subsídio conforme o valor da Legislatura anterior (2017/2020), contrariando a própria Constituição Federal. E que é pleno o direito dos impetrantes receberem a diferença dos subsídios que foram pagos a menor pela Autoridade coatora.

Na sentença, o Magistrado escreveu:

- Por outro lado, é nítida a desobediência da edilidade municipal quanto ao prazo minimamente a ser observado, qual seja, o de 180 dias, estabelecido no art. 21, II e IV, da Lei Complementar nº 101/2000, com redação dada pela LC nº 173/2022. Portanto, a majoração dos subsídios dos vereadores é ilegal, por não observar a hierarquia das normas estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, a lei em questão resulta em aumento da despesa com pessoal que com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do administrador.

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, por ausência de sustentação legal e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas satisfeitas.

Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Vereadores recorrentes:  Antônio Luiz de Sousa, Cícero Alexandre Alves, Emanuel Oliveira Pires, Kaique Leonardo de Sousa Formiga, João Ferreira de Sousa Filho, José Ivan Gonçalves Barbosa, Normando Gomes de Almeida, Rivelino Ribeiro de Sousa e  Webster Dantas Muniz.

Fonte: Repórter PB

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