Sousa/PB -
Julgamento

Acusado de matar mulher em Sousa deve também ser julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo

Segundo o processo, o denunciado matou a vítima Francisca da Silva, por motivo fútil (ciúmes) e utilizando de meio que impossibilitou sua defesa.

Da Redação Repórter PB

13/09/2019 às 09:36

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Fórum em Sousa ‧ Foto: Repórter PB

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Na sessão de julgamento dessa quinta-feira (12), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0001696-53.2018.815.0000 apresentado pelo Ministério Público, no qual figura como requerido o réu Francisco de Assis da Silva, também conhecido como ‘Lelê’. Ele foi pronunciado, em 1º Grau, pelo crime de homicídio triplamente qualificado, mas o Colegiado entendeu que o requerido também deve ser pronunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que este delito estaria conexo ao de homicídio. O relator do processo foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Perante a 1ª Vara da Comarca de Sousa, o representante do Ministério Público denunciou Francisco de Assis da Silva, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, (homicídio triplamente qualificado) do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).

Segundo o processo, no dia 5 de fevereiro de 2018, na Rua José Facundo de Lira, Bairro Jardins, em Sousa, em frente ao Hospital Regional, no Escritório Veras Seguros, o denunciado matou a vítima Francisca da Silva, por motivo fútil (ciúmes) e utilizando de meio que impossibilitou sua defesa.

No 1º Grau, o juiz pronunciou o acusado apenas pelo homicídio, impronunciando-o pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O magistrado aplicou o princípio da consunção por entender que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi absorvido pelo homicídio qualificado. Por esta razão, o MP recorreu. Na Câmara Criminal, o relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, votou pelo provimento do recurso em sentido estrito, para que o recorrido fosse também pronunciado nas sanções do artigo 14 da Lei n° 10.826/03, divergindo do parecer da Procuradoria-geral de Justiça que opinou para que o réu fosse pronunciado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.

Seguiu-se, então, o pedido de vista do desembargador Ricardo Vital de Almeida, para melhor apreciar as teses levantadas. Ao apresentar seu voto, na sessão dessa quinta-feira, o desembargador acompanhou o voto do relator. Ele destacou que o pleito do MP deveria ser acolhido, observando que, no caso dos autos, o delito de homicídio ocorreu em contexto diverso do porte irregular de arma de fogo. “Conforme se extrai do interrogatório do acusado, no qual confessa a autoria delitiva, percebe-se que ele havia adquirido a arma em momento anterior e, após ‘perder a cabeça’, foi em casa, pegou a arma e foi ao encontro da vítima”, destacou.

Para Ricardo Vital, como bem foi decidido pelo relator e seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se deixar a cargo do Conselho de Sentença eventual reconhecimento do princípio da consunção, pois haveria ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. “Entendo que restou configurado o delito descrito no artigo 14 daquela norma, como bem pontuou o eminente relator, pois a conduta do acusado adequou-se aos núcleos nele previstos”, ressaltou o autor do pedido de vista.

Consunção - Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

Fonte: Repórter PB

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