Sousa/PB -
condenação

TCE mantém incólume decisão de condenação do ex-prefeito de Piancó por retenção de contribuição previdenciária

Conforme consta do Acórdão embargado, as máculas que deram ensejo à reprovação das contas foram o déficit financeiro e a ausência de recolhimento

Da Redação Repórter PB

06/06/2019 às 13:55

Imagem Divulgação

Divulgação ‧ Foto: Repórter PB

Tamanho da fonte

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, negou embargos declaratórios interpostos pelo Ex-Prefeito, Francisco Sales De Lima Lacerda, por intermédio de procurador constituído, sustentando haver omissão no Acórdão APL - TC 00154/19, proferido por esta Corte de Contas quando do julgamento do Recurso de Reconsideração interposto contra o Parecer PPL – TC 00183/18 e Acórdão APL – TC 00642/18.


Em síntese, segundo as alegações do embargante, houve omissão no julgado acima, porquanto teria havido premissa fática equivocada na análise das circunstâncias que levaram à emissão de parecer contrário à aprovação das contas, demonstrando-se que o gestor não teria sido omisso, assim como teria adotado medidas necessárias para diminuir o débito previdenciário e reduzir os gastos com pessoal.

Ao final da peça recursal, o embargante requer o acolhimento dos embargos para modificar o Acórdão embargado, declarando regulares as contas examinadas, assim como, não sendo este o entendimento, que seja esclarecido se esta Corte de Contas identificou dolo ou má-fé do gestor durante o exercício de 2015.


Conforme consta do Acórdão embargado, as máculas que deram ensejo à reprovação das contas foram o déficit financeiro e a ausência de recolhimento dos encargos previdenciários do empregador e dos segurados. As outras máculas remanescentes (ausência de contrato e o gasto com pessoal acima do limite) levaram os membros desta Corte de Contas a aplicar multa ao gestor responsável.


No que tange à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, parte patronal e dos segurados, restou consignado no Acórdão embargado que, analisando a evolução dos pagamentos durante a gestão de 2013 a 2016, observou-se uma curva descendente, sendo registrados gastos, em 2013, na ordem de R$1.936.954,03 e, em 2016, na quantia de R$569.527,10.


Na decisão, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 03974/16, no qual se apreciam, neste momento, Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão APL - TC 00154/19, proferido por esta Corte de Contas quando do julgamento do Recurso de Reconsideração manejado contra o Parecer PPL – TC 00183/18 e Acórdão APL – TC 00642/18, com a declaração de impedimento do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, Acordam os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), à unanimidade, nesta data, conforme voto do Relator, em: preliminarmente, Conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e, no mérito, Negar-Lhe Provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.

Fonte: Repórter PB

Ads 728x90

QR Code

Para ler no celular, basta apontar a câmera

Comentários

Aviso Legal: Qualquer texto publicado na internet através do Repórter PB, não reflete a opinião deste site ou de seus autores e é de responsabilidade dos leitores que publicam.