O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) julgou parcialmente procedente uma denúncia relacionada à Câmara Municipal de Jericó, referente à gestão do então presidente Kadson Valberto Lopes Monteiro, no exercício financeiro de 2016. A decisão reconheceu irregularidades administrativas e determinou a aplicação de multa de R$ 1 mil ao ex-gestor.

O processo teve origem em denúncia apresentada por vereadores, que apontaram problemas na transparência do Legislativo, gastos considerados excessivos com combustíveis, pagamentos sem documentação suficiente e ausência de procedimentos licitatórios.

Durante a análise, a Auditoria do Tribunal identificou um consumo de combustível superior ao padrão utilizado como referência. O excedente foi estimado em 1.587,79 litros, correspondente a R$ 7.324,33. Também foram questionados pagamentos que somaram R$ 1.600, cuja documentação não permitia identificar adequadamente a natureza e a finalidade das despesas.

O processo também apontou deficiências na formalização de contratações realizadas pela Câmara, incluindo despesas relacionadas a sistema de contabilidade pública, aquisição de combustíveis, assessoria contábil e assessoria jurídica, sem a correspondente identificação de procedimentos licitatórios nos sistemas de acompanhamento do Tribunal.

Valores foram devolvidos aos cofres públicos

No decorrer da tramitação, Kadson Valberto Lopes Monteiro apresentou comprovantes de ressarcimento voluntário. Foram devolvidos R$ 7.325 referentes às despesas com combustíveis e R$ 1.600 relativos aos demais pagamentos questionados, totalizando R$ 8.925. A Auditoria confirmou o ingresso dos valores nos cofres públicos municipais.

Com a recomposição do erário, o Tribunal entendeu que não havia mais débito a ser imputado ao ex-gestor. O ressarcimento, porém, não afastou as irregularidades administrativas identificadas durante a instrução do processo.

Na decisão, a 1ª Câmara do TCE-PB reconheceu a procedência parcial da denúncia, confirmou o ressarcimento de R$ 8.925 e aplicou a multa de R$ 1 mil, equivalente a 13,50 UFR/PB, com prazo de 60 dias, a contar da publicação do acórdão, para o recolhimento.

O acórdão AC1-TC 01737/26 foi relatado pelo conselheiro Deusdete Queiroga Filho e aprovado por unanimidade pelos membros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas. A decisão foi formalizada no Plenário Ministro João Agripino.