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Prefeito decreta medidas restritivas no Combate ao Covid-19 em São José da Lagoa Tapada

Na manhã desta quarta-feira (19), o Prefeito Claudio Antônio Marques de Sousa do Município de São José da Lagoa Tapada, publicou o Decreto Municipal

Da Redação Repórter PB

19/05/2021 às 14:58

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Na manhã desta quarta-feira (19), o Prefeito Claudio Antônio Marques de Sousa do Município de São José da Lagoa Tapada, publicou o Decreto Municipal n° 588 de 19 de Maio de 2021 com restrições no âmbito municipal.

Confira o Decreto


DECRETO MUNICIPAL n° 588 de 19 de Maio de 2021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ESTABELECIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Constitucional do Municipal de São José da Lagoa Tapada no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46, III, "e", da lei Orgânica do Município e


CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Federa n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;


CONSIDERANDO o Decreto n° 534/2020, que dispõe sobre a declaração de Calamidade Pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de

São José da Lagoa Tapada; 


CONSIDERANDO, que se faz necessária a adoção de medidas mais restritivas para conter a proliferação da COVID 19; 


CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO, ainda o aumento significativo de casos no nosso Município,


DECRETA:


Art.l0 - As conveniências, bares, restaurantes e estabelecimentos similares só poderão funcionar até as 21 horas de segunda a sexta, sendo que nos finais de semana funcionarão através de delivery, isso até o horário descrito acima, ficando, terminantemente, proibidos tais estabelecimentos de colocarem mesas nas calçadas quando do funcionamento por delivery.


Art. 2o - Os supermercados, mercadinhos e frigoríficos poderão funcionar até as 16 horas de segunda a sexta.

Art. 3o - Fica proibido o funcionamento de clubes recreativos, associações esportivas, festas, vaquejadas e qualquer reunião que promova aglomeração em massa, no entanto, quanto a academias de atividades físicas poderão funcionar de segunda a sexta até as 16 horas, ficando proibido o funcionamento nos finais de semana.

Art. 4o -Os templos religiosos poderão funcionar desde que com 40% de sua capacidade.

Art. 5o - Em caso de descumprimento das medidas adotadas por este Decreto, ficam estabelecidas as seguintes sanções:

I – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;

II - Cassação de alvará de funcionamento.

Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até o dia 06 de junho de 2021.


São José da Lagoa Tapada-PB, 19 de Maio de 2021.


CLÁUDIQ ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA

Prefeito Constitucional


Fonte: Repórter PB

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