19/05/2021 às 14:58
Na manhã desta quarta-feira (19), o Prefeito Claudio Antônio Marques de Sousa do Município de São José da Lagoa Tapada, publicou o Decreto Municipal n° 588 de 19 de Maio de 2021 com restrições no âmbito municipal.
Confira o Decreto
DECRETO MUNICIPAL n° 588 de 19 de Maio de 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ESTABELECIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Municipal de São José da Lagoa Tapada no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46, III, "e", da lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Federa n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 534/2020, que dispõe sobre a declaração de Calamidade Pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de
São José da Lagoa Tapada;
CONSIDERANDO, que se faz necessária a adoção de medidas mais restritivas para conter a proliferação da COVID 19;
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO, ainda o aumento significativo de casos no nosso Município,
DECRETA:
Art.l0 - As conveniências, bares, restaurantes e estabelecimentos similares só poderão funcionar até as 21 horas de segunda a sexta, sendo que nos finais de semana funcionarão através de delivery, isso até o horário descrito acima, ficando, terminantemente, proibidos tais estabelecimentos de colocarem mesas nas calçadas quando do funcionamento por delivery.
Art. 2o - Os supermercados, mercadinhos e frigoríficos poderão funcionar até as 16 horas de segunda a sexta.
Art. 3o - Fica proibido o funcionamento de clubes recreativos, associações esportivas, festas, vaquejadas e qualquer reunião que promova aglomeração em massa, no entanto, quanto a academias de atividades físicas poderão funcionar de segunda a sexta até as 16 horas, ficando proibido o funcionamento nos finais de semana.
Art. 4o -Os templos religiosos poderão funcionar desde que com 40% de sua capacidade.
Art. 5o - Em caso de descumprimento das medidas adotadas por este Decreto, ficam estabelecidas as seguintes sanções:
I – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
II - Cassação de alvará de funcionamento.
Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até o dia 06 de junho de 2021.
São José da Lagoa Tapada-PB, 19 de Maio de 2021.
CLÁUDIQ ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA
Prefeito Constitucional
Fonte: Repórter PB
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