
18/02/2026 às 12:49
A “modulação” institucional adotada pela Prefeitura Municipal quanto à Lei de Uso e Ocupação do Solo documentada em dois atos formais e sucessivos deve ter chamado a atenção do Órgão. Em 18 de dezembro passado, o prefeito Cícero Lucena revogou expressamente, por meio da Medida Provisória nº 82/2025, o artigo 62, que flexibilizava regras de gabarito na orla.
A MP segue vigente, com força de lei e eficácia imediata, embora dois meses depois, ainda não tenha sido apreciada pela Câmara de Vereadores.
Sem que o Legislativo tenha deliberado sobre a conversão da Medida, o Município apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal para restaurar a validade do mesmo artigo 62, cuja inconstitucionalidade foi mantida por maioria pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
O recurso sustenta erro conceitual e ausência de exame adequado da realidade fática local, busca suspender os efeitos da decisão do TJPB, e alternativamente, que o STF autorize a manutenção das licenças já concedidas a imóveis considerados irregulares com base na norma declarada inconstitucional, caso a liminar não seja acolhida pelo ministro Edson Fachin.
Do ponto de vista jurídico, a Medida Provisória possui natureza normativa imediata, produz efeitos desde a publicação e suspende a aplicação do dispositivo revogado enquanto tramita. Seu prazo inicial de 60 dias, prorrogável por igual período, ainda está em curso.
Recurso não suspende eficácia de MP
A provocação ao STF é admissível mesmo nesse intervalo, pois o controle de constitucionalidade pode ser acionado a qualquer tempo, porém, o recurso não suspende automaticamente a eficácia da Medida nem substitui a necessária apreciação parlamentar.
O Sinduscon-JP investiu no ex-ministro da justiça José Eduardo Cardozo para defender na mais Alta Corte de Justiça do país a competência da PMJP na definição do gabarito dos empreendimentos localizados na faixa litorânea da capital paraibana.
MP dá prazo para afastamento de paralisia no setor
Por sua vez, o Ministério Público da Paraíba recomendou que o Município se abstenha de aplicar o artigo 62 em licenciamentos e habite-se na faixa de 500 metros da orla, determine a revisão de alvarás concedidos com base no dispositivo e utilize o Decreto nº 9.718/2021 combinado com a LC 164/2024 como fundamento jurídico para análise dos processos em curso.
O prefeito tem 10 dias úteis para apresentar, por escrito, informações sobre o acatamento ou não da recomendação, com as devidas comprovações, sob pena, em caso de descumprimento, de adoção pelo Parquet das medidas cabíveis.
Cadeia produtiva, fornecedores e clientes confusos e apreensivos
Para os personagens da cadeia produtiva da construção civil e do mercado imobiliário, o quadro reúne quatro vetores simultâneos — MP vigente, decisão do TJPB, recurso ao STF e recomendação do MPPB — em um ano eleitoral, ampliando o peso institucional e econômico da definição que virá de Brasília, cujo ministro-relator desconhece a realidade local.
Para quem investiu economias de uma vida ou buscou rentabilidade no mercado imobiliário da orla de João Pessoa, o quadro segue marcado por incerteza jurídica. A revogação do artigo 62 por meio da Medida Provisória nº 82/2025 (ainda vigente e não votada pela Câmara) comprometeu teses defensivas de construtoras após o Tribunal de Justiça da Paraíba manter a inconstitucionalidade do dispositivo. Em prédios prontos sem habite-se, a tendência é de manutenção da negativa enquanto o excesso de altura não for corrigido.
Nos empreendimentos vendidos na planta que adotaram o critério de medição do piso, e não do topo da edificação, há risco de paralisação e embargo pelo Ministério Público da Paraíba, com exigência de adequação à Lei do Gabarito original. Pavimentos que ultrapassaram o limite poderão ser suprimidos do projeto, já que o TJPB indicou que multa pecuniária não substitui a observância do parâmetro urbanístico constitucional.
Fonte: Cândido Nóbrega
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