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Na Capital

Justiça suspende processo licitatório para contratação de empresa de limpeza em João Pessoa

A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pela empresa Nordeste Construções Instalações Eireli-ME

Da Redação Repórter PB

24/11/2021 às 17:15

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A juíza Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar para suspender o processo licitatório nº 2021/13456 - Dispensa de Licitação nº 022/2021, realizado pela Emlur objetivando a contratação de empresas para prestação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em vias e logradouros públicos de João Pessoa. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0846250-46.2021.8.15.2001, impetrado pela empresa Nordeste Construções Instalações Eireli-ME.


Argumenta a impetrante que o processo licitatório contém uma série de violações de princípios constitucionais, não agindo com transparência quanto à publicação das atas e as análises de proposta, que não foi respeitado a benesse nos artigos 44 e 45 da Lei no 14.133/2021 e ou Lei Complementar nº 123/06, onde permite às empresas de Pequeno Porte, seja considerada, empatada o certame, quando a proposta vencedora for 10% superior à proposta mais bem classificada. Argumenta ainda que houve homologação das empresas vencedoras sem que houvesse a emissão do parecer jurídico do órgão, bem como o ato de adjudicação das empresas vencedoras.

Na decisão, a juíza explica que a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência de dois pressupostos: o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Ambos devem existir para legitimar a concessão da medida.

"No caso em testilha, verifico que a ausência de adequada publicidade somados ao não fornecimento de informações suficientes para se formular proposta destinada à contratação com a Administração Pública de serviço de coleta de resíduos sólidos, mediante dispensa de licitação, violam o dever de transparência, além de restringirem a competitividade, com afronta direta ao princípio da isonomia e risco de prejuízo ao Poder Público. Deste modo, verifico ser plausível o pedido de liminar quanto à suspensão do processo licitatório", pontuou.

Com relação ao cancelamento de todos os atos praticados até a homologação e recebimento da proposta da impetrante, a juíza afirmou que, no momento, não vislumbra a necessidade de adoção dessa medida, uma vez que a suspensão do certame já garante à impetrante a análise do mérito, sem o risco de perecimento do direito. "O periculum in mora é presumível, haja vista que o processo licitatório encontra-se em curso, de modo que não suspendê-lo aumenta a possibilidade de causar à impetrante prejuízo irreparável ou de difícil reparação", ressaltou. Ela mandou notificar o Município de João Pessoa para prestar as informações no prazo de 10 dias.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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