
A parte autora alega ter realizado uma pequena compra no dia 08/11/2016 e, quando já se encontrava do lado de fora da empresa, foi abordada por um homem, identificando-se como “Carlinhos”, segurança do estabelecimento, que ordenou em alta voz que abrisse a bolsa. Afirmou que se tratava de uma revista por ordem do gerente.
O relator do processo entendeu que houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa, ao determinar que o segurança, que presta serviço ao supermercado, conforme ratificado pelas testemunhas, fosse abordar a cliente, quando já não mais se encontrava dentro do estabelecimento, por suposto furto, ocasionando enorme constrangimento à vítima e desgaste emocional.
"Diante da comprovação dos danos suportados pela promovente, a qual, em virtude da falha na prestação do serviço ofertado pelo supermercado foi abordada em razão de suposto furto, imperioso se torna o dever de indenizar", destacou.
O desembargador Fred Coutinho considerou que o valor da indenização fixado na sentença é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. "Considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e da vítima, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 7 mil deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada", pontuou.
Da decisão cabe recurso.