Sousa/PB -
Cagepa

Empresa deverá indenizar dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto

O relator da Apelação Cível nº 080009898.2019.8.15.0031 foi o desembargador Saulo Benevides

Da Redação Repórter PB

18/09/2020 às 18:49

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TJPB ‧ Foto: Repórter PB

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A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba), mantendo em todos os termos a decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, a um consumidor que teve o seu imóvel inundado por dejetos da rede de esgoto. O relator da Apelação Cível nº 080009898.2019.8.15.0031 foi o desembargador Saulo Benevides.

Na ação, a parte autora relata que, em janeiro de 2019, o esgoto e dejetos das ruas passaram a voltar para dentro da sua residência, causando-lhe uma tremenda angústia. Angústia esta acompanhada de tristeza e tremendo mal estar, visto que o mau cheiro dava para ser sentido de longe, fazendo com que o constrangimento não fosse apenas particular, já que todos os vizinhos sentiam o mau odor. Disse, ainda, que ao lado da sua residência fica a sua oficina, ou seja, seu ambiente de trabalho, onde recebe seus clientes para prestar serviços e, assim, conseguir trabalhar para arcar com suas despesas diárias e prover uma vida digna a toda família. Alegou, também, que não estava nem conseguindo fazer refeições na sua casa, tendo em vista que estava impossível se alimentar com o mau cheiro que estava dentro da sua residência.

Relatou, por fim, que mora com sua esposa e seu filho e, também, possui um animal doméstico, que utiliza o quintal da residência como habitat, como é comum na maioria das casas no Brasil. Contudo, como o quintal, assim como o beco da casa estavam inundados por dejetos e esgoto, tornou-se impossível manter seu animal ali sem o risco de contaminá-lo.

Em grau de recurso, a empresa alegou que eventuais falhas podem ocorrer em razão de caso fortuito ou força maior, devendo ser consideradas como mero dissabor cotidiano. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, bem como da verba honorária.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que o alagamento da residência do apelado por dejetos advindos do esgoto sanitário impôs percalços que ultrapassam o mero dissabor, com substancial risco para a saúde dos que ali residem. Segundo ele, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. "No caso, considerando os fatos narrados, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.500,00 é suficiente para compensar o apelado pelos danos sofridos, bem como dissuadir a apelante à prática de atos da mesma natureza", ressaltou.

Do mesmo modo, o desembargador entendeu que não merece reforma o percentual de 20%, fixado a título de honorários advocatícios, pois se encontra em harmonia com valores que vêm sendo arbitrados em causas semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Repórter PB

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